Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Declara prejudicada a Representação Administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor do Monte Tabor Centro Ítalo Brasileiro de Promoção Sanitária, com sede em Salvador (BA).
O Secretário da Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o art. 2º e § 5º do art. 45 da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011;
Considerando o Parecer nº 1208-2011/FB/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU; e
Considerando a Nota Técnica nº 323/2014/CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante da Representação Administrativa nº 25000.046184/2012-27/MS(CNAS nº 44006.000611/2002-43), que concluiu na pela aplicabilidade do disposto no parágrafo único do art. 37, da Medida Provisória n° 446, de 7 de novembro de 2008, resolve:
Art. 1º Fica declarada prejudicada a Representação Administrativa protocolada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido por meio da Resolução nº 07, de 03 de fevereiro de 2009, publicada no DOU de 04 de fevereiro de 2009, do Processo CNAS nº 44006.000953/2000-58, período de 05 de maio de 2000 a04 de maio de 2003, à entidade Monte Tabor - Centro Ítalo Brasileiro de Promoção Sanitária, com sede em Salvador (BA), inscrita no CNPJ n° 13.926.639/0001-44.
Art. 2° Ficam as partes notificadas da decisão para, caso queiram, apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta decisão, nos termos do parágrafo 5º, do art. 45 da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.