Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprovação de Procedimento Operacional Padrão que Disciplina a Aquisição, o Recebimento, a Utilização e o Controle de Órtese, Prótese e Materiais Especiais (OPME)
O Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar (DGH), o Diretor do INC, o Diretor do INCA e o Diretor do INTO, resolvem:
Considerando o Art. 13 da Portaria nº 403, de 07 de maio de 2015, que disciplina a aquisição, o recebimento, a utilização e o controle de Órtese, Prótese e Materiais Especiais (OPME) pelas Unidades Hospitalares subordinadas à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS):
Art. 1º - Aprovar o Procedimento Operacional Padrão, que disciplina a aquisição, o recebimento, a utilização e o controle de OPME no âmbito das Unidades Hospitalares subordinadas à SAS/MS, nos termos do documento em anexo.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Assina pelo DGH: José Carlos de Moraes - Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar, pelo INC: Leôncio Feitosa - Diretor do INC, pelo INCA: Paulo Eduardo Xavier de Mendonça - Diretor do INCA e pelo INTO: José Antônio Matheus Guimarães - Diretor do INTO.
Título: Rotina de Solicitação e Controle de ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS - OPME |
Processo: POP - OPME |
1.SITUAÇÃO DE REVISÃO
Situação | Data | Alteração |
0.1 | 11/05/2015 | 20/05/2015 |
0.2 | 20/05/2015 | 02/06/2015 |
0.3 | 02/06/2015 | 08/06/2015 |
0.4 | 08/06/2015 | 11/06/2015 |
0.5 | 11/06/2015 | 26/06/2015 |
2.OBJETIVO
Disciplinar a aquisição, o recebimento, a distribuição, utilização e o controle de OPME, através da implementação da rotina de órteses, próteses e materiais especiais nas dependências das Unidades Federais do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro (Hospital Federal do Andaraí, Hospital Federal de Bonsucesso, Hospital Federal de Ipanema, Hospital Federal da Lagoa, Hospital Federal Cardoso Fontes e Hospital Federal dos Servidores do Estado) e Institutos Federais (Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, Instituto Nacional de Câncer e Instituto Nacional de Cardiologia), visando padronizar o fluxo do processo de trabalho e promover melhor gerenciamento dos insumos utilizados nestas unidades, garantindo rastreabilidade e controle destes da aquisição a realização dos procedimentos cirúrgicos eletivos ou de urgência, dentro de tempo hábil, impedindo divergências e perdas de qualquer natureza, em consonância com ferramentas que assegurem a adoção de boas práticas.
3.CAMPO DE APLICAÇÃO
Rotina destinada à aplicação nos setores de compras, almoxarifado central, almoxarifado satélite, central de material e esterilização e nas unidades diagnósticas ou cirúrgicas das Unidades Federais no Rio de Janeiro do Ministério da Saúde, executada pela equipe técnica e administrativa das áreas envolvidas.
4.CONTEÚDO GERAL
4.1 Introdução
Participaram da elaboração deste POP de solicitação e controle de OPME:
- Equipe técnica e administrativa das Unidades Federais do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro;
- Equipe de assessoramento técnico e administrativo do DGH.
4.2 Definições
- Almoxarifado Central: Local destinado à guarda e conservação de materiais, em recinto coberto ou não, adequado à sua natureza, tendo a função de destinar espaços onde permanecerá cada item aguardando a necessidade do seu uso, ficando sua localização e disposição interna, acondicionados à política geral das Unidades Federais do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro;
- Almoxarifado Satélite: Local destinado à guarda e conservação de materiais, no centro de diagnóstico ou cirúrgico das Unidades Federais do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, adequado ao armazenamento dos diversos produtos para saúde, tendo a função de destinar espaços onde permaneça o estoque mínimo de cada item aguardando a necessidade do seu uso, ficando sua localização e disposição interna, acondicionados à política administrativa do almoxarifado central;
- Coleta Seletiva Solidária: Coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
- Coleta Seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
- Compra Compartilhada: Contratação para um grupo de participantes previamente estabelecidos, na qual a responsabilidade de condução do processo licitatório e gerenciamento da ata de registro de preços serão de um órgão ou entidade da Administração Pública Federal;
- Critérios de Sustentabilidade: Parâmetros utilizados para avaliação e comparação de bens, materiais ou serviços em função do seu impacto ambiental, social e econômico;
- Implante Ortopédico: Dispositivo implantado cirurgicamente no corpo, total ou parcialmente, temporária ou permanentemente, e usado como um auxílio no reparo de osso e/ou tecidos pertinentes ou como um substituto temporário ou permanente para estes tecidos. (NBR ISO 8828 - 1997);
- Inventário Físico Financeiro: Relação de materiais que compõem o estoque onde figuram a quantidade física e financeira, a descrição, e o valor do bem;
- Logística Sustentável: Processo de coordenação do fluxo de materiais, de serviços e de informações, do fornecimento ao desfazimento, que considera a proteção ambiental, a justiça social e o desenvolvimento econômico equilibrado;
- Materiais Especiais: É entendido como quaisquer materiais ou dispositivos utilizados que auxiliam no procedimento diagnóstico ou terapêutico, que não se enquadram nas especificações de órteses ou próteses, implantáveis ou não, de uso individual, podendo sofrer processamento conforme regras determinadas pela ANVISA. São alguns exemplos: "Shaver" e ponteira para radiofrequência, usado em artroscopia, cimento ortopédico, espaçador de tendão e outros. (Resolução Normativa - RN nº 211, de 11 de Janeiro de 2010, publicada no DOU nº 7, seção 1, em 12 de janeiro de 2010, com base nas deliberações da Câmara Técnica de Implantes da AMB - Associação Médica Brasileira);
- Material de Consumo: Todo material que, em razão de sua utilização, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos; - Material Permanente: Todos os bens e materiais que, em razão de sua utilização, não perdem sua identidade física, mesmo quando incorporados a outros bens, tendo durabilidade superior a dois anos;
- Órtese: É entendida como qualquer material permanente ou transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico os materiais cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico. (Resolução Normativa - RN nº 211, de 11 de Janeiro de 2010, publicada no DOU nº 7, seção 1, em 12 de janeiro de 2010, com base nas deliberações da Câmara Técnica de Implantes da AMB - Associação Médica Brasileira) Peça ou aparelho de correção e/ou complementação de membros ou órgãos do corpo;
Plano de Logística Sustentável: É uma ferramenta de planejamento e fiscalização que permite aos entes públicos estabelecerem práticas de sustentabilidade e racionalização de gastos e processos, mantendo uma postura responsável em relação ao meio ambiente e a sociedade; - Práticas de Racionalização: Ações que tenham como objetivo a melhoria da qualidade do gasto público e contínua primazia na gestão dos processos;
- Práticas de Sustentabilidade: Ações que tenham como objetivo a construção de um novo modelo de cultura institucional visando à inserção de critérios de sustentabilidade nas atividades da Administração Pública;
- Prótese: É entendida como qualquer material permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido. (Resolução Normativa - RN nº 211, de 11 de Janeiro de 2010, publicada no DOU nº 7, seção 1, em 12 de janeiro de 2010, com base nas deliberações da Câmara Técnica de Implantes da AMB - Associação Médica Brasileira) Peça ou aparelho de substituição dos membros ou órgãos do corpo;
- Resíduos Recicláveis Descartados: Materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública;
4.3 Símbolos e Abreviaturas
- AIH - Autorização de Internação Hospitalar
- AMB - Associação Médica Brasileira
- ANS - Agência Nacional de Saúde
- ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- DGH - Departamento de Gestão Hospitalar
- HFRJ - Hospitais Federais no Rio de Janeiro
- INEA - Instituto Estadual do Ambiente
- OPME - Órteses, Próteses e Materiais Especiais
- PLS - Plano de Logística Sustentável
- POP - Procedimento Operacional Padrão
- RN - Resolução Normativa
- SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira
5.CONTEÚDO ESPECÍFICO
5.1 Exigências
5.1.1 É autorizada a utilização de materiais devidamente registrados na ANVISA, dentro de seu prazo de vigência com indicação técnica de uso registrada na bula do produto. A classificação dos diversos materiais utilizados pela medicina no país, como órteses ou próteses, deverá seguir lista a ser disponibilizada e atualizada periodicamente no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br);
5.1.2 Nas situações de urgência, a comunicação do uso do material deverá ser feita no primeiro dia útil após a data do evento;
5.1.3 Cabe ao médico ou cirurgião dentista a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais - OPME, necessários à execução dos procedimentos;
5.1.4 O profissional requisitante (médico ou cirurgião dentista) deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer informações claras e detalhadas, dos insumos solicitados, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, para atender às características necessárias ao procedimento especificado;
5.1.5 Este POP observará em todas as fases do procedimento as orientações e normas voltadas para a sustentabilidade ambiental, prevendo, inclusive, as recomendações quanto à responsabilidade do fornecedor pelo recolhimento e descarte do material, com a Elaboração do Plano de Logística Sustentável - PLS, bem como a apresentação de documentos físicos, copiados ou impressos, preferencialmente através de papel reciclado;
5.1.6 No âmbito das Unidades Federais do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, o PLS buscará consolidar, organizar, sistematizar e aprimorar as boas práticas de sustentabilidade implantadas, ou ainda em implantação no DGH e nas unidades federais;
5.1.7De acordo com a IN nº 10, todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional e as empresas estatais dependentes tem o dever de elaborar seu Plano de Logística Sustentável, seguindo os principais temas:
- Material de consumo compreendendo, pelo menos, papel para impressão, copos descartáveis e cartuchos de impressão;
- Energia elétrica;
- Água e esgoto;
- Coleta seletiva;
- Qualidade de vida no ambiente de trabalho;
- Compras e contratações sustentáveis, compreendendo, pelo menos, obras, equipamentos, serviços de vigilância, de limpeza, de telefonia, de processamento de dados, de apoio administrativo e de manutenção predial;
- Deslocamento de pessoal, considerando todos os meios de transporte, com foco na redução de gastos e de emissões de substâncias poluentes.
5.2 Recursos Necessários
5.2.1 Cargos e Responsabilidades
- Chefias e equipes técnicas das clínicas cirúrgicas, responsáveis pela realização do procedimento;
- Responsável do bloco cirúrgico;
- Responsável do centro de material e esterilização;
- Responsável pelo gerenciamento do almoxarifado central;
- Colaboradores do almoxarifado central e almoxarifado satélite;
- Responsável administrativo pelo processo de aquisição de insumos;
- Responsável pelo setor de faturamento.
5.3 Cuidados Especiais
5.3.1Dentre as recomendações voltadas para sustentabilidade ambiental, o presente POP observará também os seguintes critérios elencados na Instrução Normativa n° 1 de 19 de janeiro de 2010 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
5.3.1.1 - Que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR - 15448-1 e 15448-2;
5.3.1.2 - Que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
5.3.1.3 - Que os bens devem preferencialmente ser, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento;
5.3.1.4- Que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs);
5.3.1.5- A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do edital.
5.3.2 Do compromisso e responsabilidade com a Sustentabilidade Ambiental exigido, conforme previsto no artigo 5º da IN 01/2010/MPOG, pode ser feito das seguintes formas:
5.3.2.1- Por Declaração, com a firma reconhecida em Cartório de Registro Público, onde a licitante afirma possuir o compromisso e responsabilidade com a Sustentabilidade Ambiental, nos termos das exigências impostas pela IN 01/2010;
5.3.2.2 - Com a apresentação de documento comprobatório (atestado, declaração, certificado, registro, credenciamento, etc), emitido por Órgãos Públicos de qualquer ente da Federação que tenha competência legal na área ambiental que o produto ofertado;
5.3.2.3- Com a apresentação de documento comprobatório que o fornecedor está em fase de implantação de práticas sustentáveis, informando, no referido documento quais são as práticas já implantadas e, quais as metas pretendidas a atingir na questão da sustentabilidade ambiental;
5.3.3 Da entrega dos documentos
5.3.3.1- Todos os documentos entregues pelo licitante, quer seja pelo processo de cópia ou impresso, deverão ser feitos, preferencialmente, através de papel A4 ou papel ofício oriundos de processo de reciclagem, inclusive, os envelopes que forem entregues ao Pregoeiro, deverão ser todos em material reciclado;
5.3.4 Da logística reversa
5.3.4.1- A obrigatoriedade do fornecedor do material ou produto pelo recolhimento dos materiais que por ventura forem utilizados e transformados em resíduo, sendo de sua inteira responsabilidade a retirada desses materiais conforme previsto na legislação e normas ambientais para o tratamento, armazenamento, transporte, destinação e disposição final do resíduo hospitalar para os materiais objetos deste POP;
5.3.4.2- O prazo para o recolhimento dos resíduos e produtos transformados em lixo nas Unidades Federais do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro deverá seguir a legislação vigente;
5.3.4.3 - O fornecedor no momento do recolhimento dos resíduos dos materiais consumidos (não expostos a material biológico) e por ele fornecidos deverá apresentar documento probatório (prova documental) de que o referido resíduo está sendo tratado e destinado, conforme a legislação ambiental para o caso, inclusive, informando o local onde será destinado e/ou tratado, bem como o nome da pessoa (jurídica ou física) responsável pelo controle e destinação dos referidos materiais caso não seja executado/realizado pelo próprio fornecedor.
5.4 Principais Passos
5.4.1 - Do planejamento da contratação
5.4.1.1 - As aquisições de que trata este POP deverão ser precedidas de planejamento, que estabeleça as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e qualidade das OPME, além da definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, com base nas metas de procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais do exercício;
5.4.1.2 - A definição do objeto das aquisições deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
5.4.1.3 - As Unidades Federais do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, em consequência da padronização das especificações dos produtos ou insumos, podem adotar processos unificados de pré-qualificação de produtos para saúde, dando celeridade ao processo licitatório;
5.4.1.4- Somente poderão ser adquiridas as OPME legalmente registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, conforme as disposições da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e 5.1.1 deste POP;
5.4.1.5- As aquisições de OPME serão precedidas da apresentação de Termo de Referência, que deverá ser elaborado por servidor com qualificação profissional compatível às especificidades do objeto, devendo o Termo de Referência ser avaliado e aprovado por Comissão Especial Técnica nomeada pelo Diretor da Unidade Hospitalar;
5.4.1.6- O Termo de Referência deverá conter todos os requisitos previstos no § 2º do art 9º do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005 e adotar obrigatoriamente os modelos da Advocacia Geral da União - AGU, disponíveis em www.agu.gov.br, com as adequações necessárias, conforme a especificidade de cada aquisição;
5.4.1.7- O Termo de Referência que instruirá as aquisições de OPME que possuam conjuntos de componentes com tamanhos variáveis, conterá cláusulas que estabeleçam a obrigação do fornecedor em disponibilizar suporte técnico para montagem da OPME, com acesso a unidade hospitalar no intraoperatório, mediante profissional registrado; além de realizar todas as trocas de componentes não utilizados, mesmo depois de expirada a sua validade, bem como a cessão de instrumental de colocação, conforme condição definida no edital.
5.4.2 Da execução da licitação e da efetivação contratação
5.4.2.1- Os instrumentos convocatórios de licitação para aquisição de OPME, e os contratos deles decorrentes, observarão as disposições contidas na Lei nº 8.666/93, na Lei nº 10.520/2002, na Lei Complementar nº 123/2006 e nas demais normas infralegais que regem as contratações públicas;
5.4.2.2- As licitações serão realizadas na modalidade Pregão, na forma eletrônica, regulamentada pelo Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005 e processadas pelo Sistema de Registro de Preços, instituído pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013;
5.4.2.3 - As aquisições de OPME serão formalizadas por intermédio de termo de contrato, sendo facultada sua substituição por nota de empenho de despesa, nos casos de entrega imediata dos bens, assim entendidas aquelas com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da data prevista para apresentação da proposta.
5.4.3 Do recebimento e da distribuição de OPME
5.4.3.1- Todo e qualquer material destinado à unidade hospitalar federal, inclusive as OPME, deverá ser entregue no Almoxarifado Central das Unidades Federais do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, anexado a nota de empenho de despesa e da nota fiscal ou documento equivalente, cabendo aos almoxarifes, encarregados dessas dependências, realizar o recebimento provisório e/ou definitivo, nos termos dos art. 15 e 73 da Lei nº 8.666/93;
5.4.3.2- O recebimento, a armazenagem e a distribuição de OPME no âmbito de cada unidade hospitalar federal será responsabilidade dos almoxarifes, que devem, após o recebimento definitivo, realizar o registro das informações no SIAFI e no sistema informatizado específico das Unidades Federais do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, discriminando a nota de empenho, o código, a especificação do produto e sua validade, o quantitativo, o valor, o lote, a nota fiscal, o CNPJ e a razão social do fabricante e do fornecedor de OPME;
5.4.3.3- Os Almoxarifados Centrais das Unidades Federais do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro deverão possuir local específico para guarda e armazenagem de OPME, com acesso restrito e controlado por servidor especialmente designado para esta função;
5.4.3.4- A distribuição de OPME somente ocorrerá após solicitação do profissional de saúde responsável pelo procedimento cirúrgico, ao Almoxarifado Central, em formulário próprio (Anexo 1), e de acordo com a previsão dos procedimentos estabelecida na programação cirúrgica da Unidade Hospitalar;
5.4.3.5- A solicitação de OPME será realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, em caso de procedimentos eletivos, em formulário próprio físico (Anexo 1) ou do sistema, que conste, obrigatoriamente, o nome do paciente, do número do seu prontuário e o nome do profissional de saúde responsável pelo procedimento cirúrgico;
5.4.3.6- O Almoxarifado Central manterá um estoque mínimo de OPME no Almoxarifado Satélite, localizado no centro diagnóstico ou cirúrgico com a finalidade de atender às solicitações de material com presteza e dar celeridade aos procedimentos eletivos já agendados;
5.4.3.7- A movimentação de OPME para o Almoxarifado Satélite do centro diagnóstico ou cirúrgico se dará em até 24 (vinte e quatro) horas e deve conter todas as informações previstas no item 5.4.3.1 deste POP, além do nome e número do prontuário do paciente, o nome do cirurgião responsável pelo procedimento e o número da sala cirúrgica onde ocorrerá o procedimento;
5.4.3.8- O Almoxarifado Satélite do centro diagnóstico ou cirúrgico deverá ser gerido por servidor do Almoxarifado Central da Unidade Hospitalar, que será o responsável pelo controle rigoroso de OPME e por todos os demais insumos armazenados naquele local;
5.4.3.9- A cargo do Diretor da Unidade Hospitalar, mediante despacho fundamentado, poderá haver a disponibilização de um quantitativo de OPME para utilização em cirurgias de urgência/emergência, com a reposição imediata, após a sua utilização, observado o disposto nos itens 5.4.3.1 e 5.1.2 deste POP;
5.4.3.10- Nos casos de procedimentos que exijam a utilização de OPME com tamanhos variáveis, será disponibilizado o conjunto com as numerações solicitadas, e ao final do procedimento, os componentes não utilizados retornarão, imediatamente, ao Almoxarifado Satélite do centro diagnóstico ou cirúrgico, acompanhado do Formulário de Comunicação de OPME Abertos e Não Utilizados (Anexo 4), durante o ato cirúrgico;
5.4.3.11 - É de responsabilidade exclusiva do profissional circulante da sala onde ocorrerá o procedimento, a devolução imediata dos componentes não utilizados para o Almoxarifado Satélite do centro diagnóstico ou cirúrgico, logo após a finalização do ato cirúrgico.
5.4.4 Do controle da utilização de OPME
5.4.4.1- Todos os procedimentos que utilizem OPME serão realizados, obrigatoriamente, em pacientes internados, com AIH ou em pacientes com APAC, válida emitida, e/ou com procedimento ambulatorial agendado e quando tecnicamente comprovada sua efetiva necessidade, que constará por escrito, registrada no prontuário do paciente;
5.4.4.2- O controle na utilização de OPME é de responsabilidade exclusiva dos profissionais envolvidos na realização do procedimento, que deverão registrar no Boletim Cirúrgico (Anexo 2), na Folha de Consumo (Anexo 3) e no prontuário do paciente todas as informações sobre as OPME utilizadas, tais como: o código, a especificação do produto, o quantitativo, o lote, o nome da empresa e a descrição pormenorizada do procedimento realizado;
5.4.4.3- O profissional de saúde responsável pelo procedimento anexará ao Boletim Cirúrgico (Anexo 2) e à Folha de Consumo (Anexo 3), todas as etiquetas de rastreabilidade das OPME utilizadas no ato cirúrgico, informando a que empresa pertence tal material;
5.4.4.4- Em função do tipo de procedimento, deverá ser realizado um exame de imagem, que será anexado ao prontuário do paciente, comprovando a efetiva utilização das OPME no ato cirúrgico;
5.4.4.5- Nos casos em que não for possível realizar exames de imagem que comprovem a efetiva utilização das OPME no ato cirúrgico, o cirurgião deverá registrar as justificativas no Boletim Cirúrgico (Anexo 2);
5.4.4.6- Toda OPME danificada e/ou com a embalagem corrompida e não utilizada durante o ato cirúrgico, será objeto de lavratura, pelo profissional de saúde responsável pelo procedimento, de um termo circunstanciado (Anexo 4), discriminando os motivos e as justificativas que ensejaram a danificação e/ou a não utilização do respectivo material;
5.4.4.7- Ao final do procedimento, retornarão ao Almoxarifado Satélite do centro cirúrgico, encaminhadas pela circulante conforme item 5.4.3.11 deste POP, as folhas de consumo preenchidas (Anexo 3), acompanhadas de todas as OPME não utilizadas, inclusive aquelas com as embalagens corrompidas, contaminadas e/ou danificadas, devidamente registradas em formulário próprio (Anexo 4), que serão objeto de análise sobre a possibilidade de processamento de material para uso em saúde, ou serão descartadas nos termos da legislação vigente;
5.4.4.8- Após a alta do paciente, o setor responsável pelos registros realizará obrigatoriamente o lançamento e a conferência final da AIH, compatibilizando as informações constantes do Boletim Cirúrgico (Anexo 2) e da folha de consumo (Anexo 3) com as OPME utilizadas no procedimento, bem como anexará cópia da Nota Fiscal ao prontuário;
5.4.4.9- O Almoxarifado Central das Unidades Federais do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro deve emitir mensalmente ou sempre que solicitado, relatórios circunstanciados sobre a utilização das OPME, compatíveis com os procedimentos cirúrgicos realizados no período, observando as exigências dispostas neste POP, encaminhando ao Diretor da respectiva Unidade Hospitalar e ao DGH quando se referir das Unidades Federais no Rio de Janeiro;
5.4.4.10- As Unidades Federais do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro devem adotar os fluxos e os formulários constantes dos Anexos a este POP, com a finalidade de padronizar os registros e os procedimentos que envolvem a utilização de OPME;
5.4.4.11 - Competirá a cada Unidade Federal no Rio de Janeiro, a realização do respectivo processo de desfazimento, relativamente às OPME que serão objeto de descarte, conforme previsto nos itens 5.1.6, 5.3.4, 5.4.4.6 e 5.4.4.7 deste POP.
6.ANEXOS
- Anexo 1: Formulário de Solicitação de OPME
- Anexo 2: Formulário Boletim Cirúrgico
- Anexo 3: Folha de Consumo de OPME
- Anexo 4: Formulário de Comunicação de OPME Abertos e Não Utilizados
- Anexo 5: Fluxo Assistencial e Administrativo de Solicitação de OPME ao Almoxarifado
7.REFERÊNCIAS
- Resolução Normativa - RN nº 211, de 11 de Janeiro de 2010.
- Instrução Normativa - IR nº 205, 08 de abril de 1988.
- Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012. Regulamenta o art.3º da Lei nº 8.666/1993. Disponível em: https://www.planalto.gov.br
- Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006. Institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis. Disponível em www.planalto.gov.br
- Instrução Normativa nº 01, de 19 de janeiro de 2010 - Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências. Disponível em: https://www.planejamento.gov.br
- Instrução Normativa nº 10, de 12 de novembro de 2012 - Estabelece regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável de que trata o art. 16, do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planejamento.gov.br (caso não possua anexos, preencher com a citação "Não aplicável");
- Portaria nº 403, de 07 de maio de 2015 - Disciplina a aquisição, o recebimento, a utilização e o controle de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) pelas Unidades Hospitalares subordinadas à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS).