Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 388, DE 4 DE MAIO DE 2015

Julga pelo não conhecimento da Representação Administrativa da Delegacia da Receita Federal em Passo Fundo(RS), Secretaria da Receita Federal do Brasil/MF, quanto ao CEBAS deferido para o período de 01/01/2007 a 31/12/2009 e improcedente quanto ao descumprimento dos requisitos a ao CEBAS, deferido para período de 01/01/2010 a 31/12/2014, em desfavor da Fundação Araucária, com sede em São José do Ouro(RS).

A Secretária de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;

Considerando o Oficio nº M-131/2013/DRF/PFO/SAFIS da Delegacia da Receita Federal em Passo Fundo/RS; e

Considerando o Parecer Técnico n° 158/2015-CGCER DCEBAS/ SAS/MS, constante da Representação Administrativa, processo n° 25000.239868/2013-51/MS, protocolada pela Delegacia da Receita Federal em Passo Fundo(RS), Secretaria da Receita Federal do Brasil/MF, em desfavor da Fundação Araucária, com sede em São José do Ouro (RS), CNPJ n° 96.704.333/0001-70, resolve:

Art. 1º Fica julgado pelo não conhecimento da Representação Administrativa, quanto ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área da Saúde, deferido para período de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2009, conforme Resolução nº 03/2009/CNAS, de 23 de janeiro de 2009, publicada em 26 de janeiro de 2009, por se tratar de requerimento deferido pela MP nº 446/2008.

Art. 2º Fica julgado improcedente a Representação Administrativa, quanto ao descumprimento dos requisitos do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área da Saúde, deferido para o período de 01 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2014, conforme Portaria nº 527/2014/SAS/MS, de 1º de julho de 2014, publicada em 02 de julho de 2014, uma vez que o requisito constante do inciso X do Decreto nº 2.536/1998, não constitui requisito para certificação nos moldes da Lei nº 12.101/2009.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO