Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Indefere a prorrogação da vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), do Núcleo Espírita Nosso Lar, com sede em São José(SC).
A Secretária de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando a Medida Provisória n° 446, de 7 de novembro de 2008 e o Parecer nº 1208-2011/FB/COGEJUR/CONJURMS/ CGU/AGU; e
Considerando o Parecer Técnico nº 163/2014-CGCER/DCEBAS/ SAS/MS, constante do Processo nº 25000.035267/2013-71/MS, que concluiu pela não prorrogação da vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), deferido no Processo CNAS/MDS nº 71010.002817/2004-83, por entender que a entidade não cumpriu, no período estabelecido pelo art. 41 da MP nº 446/2008, os requisitos do inciso V, art. 4º da Resolução CNAS nº 177/2000; inciso I e caput do §10º e §11 do art. 3º, incisos I, II, III, IV e parágrafo único do art. 4º, § 1º do art. 5º, todos do Decreto nº 2.536/1998 e demais legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferido o pedido de prorrogação da vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), do Núcleo Espírita Nosso Lar, CNPJ nº 79.885.794/0001-78, com sede em São José (SC).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. 26 da Lei nº 12.101/2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.