Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Julga improcedente, em grau de Reconsideração, a Representação Administrativa da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto-Secretaria de Receita Federal do Brasil/MF em desfavor da Irmandade de Misericórdia do Hospital da Santa Casa de Monte Alto, com sede em Monte Alto (SP) e torna sem efeito a Portaria nº 580/2011/SAS/MS.
A Secretária da Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando as disposições da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, sua regulamentação e demais legislações aplicáveis;
Considerando a Representação Administrativa apresentada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto-Secretaria da Receita Federal do Brasil/MF, nº 15959.000171/2009-33/MF, de 10 de setembro de 2009;
Considerando o Parecer Jurídico nº 0031/2014/PROTEUS/CGU/AGU e Relatório do Grupo de Trabalho da Advocacia-Geral da União(GT/AGU/CEBAS), instituído pela Portaria AGU 488/2011; e
Considerando o Parecer Técnico n° 047/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, exarado no processo administrativo n° 25000.048909/2010-50/MS, resolve:
Art. 1º Fica julgada improcedente, em grau de Reconsideração, a Representação Administrativa em desfavor da Irmandade de Misericórdia do Hospital da Santa Casa de Monte Alto, CNPJ n° 52.852.100/0001-40, com sede em Monte Alto (SP), que solicitou o cancelamento dos certificados, renovados por força da aplicação do art. 37 da MP nº 446/2008, constate do processo CNAS nº 71010.002806/2003-12, período de 01/01/2004 a 31/12/2006 e processo nº CNAS nº 71010.004118/2006-30, de 01/01/2007 a 31/12/2009, conforme Resolução CNAS nº 03, de 23 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2009.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica sem efeito a Portaria nº 580/SAS/MS, 22 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2011.