Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE-SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a Portaria - GM/MS n° 2309, de 19 de dezembro de 2001, que instituiu a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade - CNRAC, resolve:
Art. 1° - Implementar a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade CNRAC, com objetixo de organizar a referência Interestaduul de Pacientes que necessitem de assistência hospitalar de alta complexidade.
Art. 2° - Definir que a CNRAC ficará subordinada ao Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas - DECAS/SAS, com que este poderá assessorar-se de unidades hospitalares referenciais nas áreas de alta complexidade hospitalar, definidas abaixo para .estabelecer critérios de inclusão, avaliação, de suficiência e pareceres técnicos, podendo haver novas inclusões:
Oncologia - Instituto Nacional de Câncer - RJ;
Traumatologia - Instituto Nacional de Traumato Ortopedia - RJ;
Cardiologia - Instituto Nacional de Cardiologia Laranjeiras - RJ;
Neurocirurgia - Hospital Cristo Redentor - RS;
Cirurgia para Epilepsia - Hospital de Clínicas de Ribeirão Preto - SP;
Art. 3° - Estabelecer que somente poderão ser inscritos na - CNRAC solicitações para atendimento de pacientes que necessitarem de assistência-hospitalar de alta complexidade, em outro estado, quando residirem em estado com ausência ou insuficiência na oferta desses procedimentos.
Parágrafo-Único - Haverá insuficiência quando a oferta de serviços em determinada área assistencial for menor que o parâmetro de cobertura definido pelo Ministério da Satide, e na inexistência desse parâmetro, da média nacional de execução do procedimento.
Art. 4º - Estabelecer que os valores referentes ao financiamento desses procedimentos, apurados por meio do processamento realizado pelo Departamento de Informática do SUS - DATASUS, serão transferidos pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e Estaduais de Saúde, aos municípios e estados em Gestão Plena de Sistema e, no caso dos estados não habilitados, acrescidos aos respectivos limites financeiros.
§ 1° - Para que os gestores dos estados, Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema realizern os pagamentos de que trata este artigo; aos prestadores de serviços, o Ministério da Saúde fará o repasse para conta específica já aberta para pagamento de procedimentos estratégicos, vinculada ao respectivo Fundo de Saúde, sendo vedada a movimentação desta para outros fins.
§ 2º - Os gestores estaduais/municipais farão o pagamento aos prestadores, observando o prazo estabelecido pela Portaria GM/MS nº 3.178, de 20 de agosto de 1998.
§ 3° - O não cumprimento dos prazos estabelecidos no - § 2° deste Artigo é motivo para a instauração de auditoria com vistas à desabilitação do município e/ou estado.
Art. 5° - Definir que o programa será implementado de forma gradativa, e que na primeira fase, os primeiros noventa dias, somente os estados com ausência de oferta de serviços poderão inscrever pacientes na CNRAC de acordo com a tabela abaixo:
Cardiologia - AC, AP, RO e RR.
Oncologia - AC, AP, RO e RR.
Ortopedia - AC, AP, PA, PI, RO, RR e SE.
Neurocirurgia - AC, AL, AP, RO, RR.
Epilepsia - AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, RR, SC, SE e TO.
Parágrafo Único - Durante a primeira fase de funcionamento da CNRAC, o Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas - DECAS juntamente com os hospitais consultores, deverão definir o quadro de insuficiência de oferta dos estados nas áreas de que trata este artigo, para implementação na segunda etapa.
Art. 6° - Estabelecer que as solicitações à CNRAC deverão ser encaminhadas pela Secretaria de Estado da Saúde, por meio da Central Estadual de Regulação, sempre previamente à realização do procedimento.
§ I° - Nos estados em que a Central ainda não estiver Instituída, o encaminhamento deverá ser feito pela Área de Controle Avaliação/Tratamento Fora Domicílio do estado.
§ 2° - Os funcionários responsáveis para essa atividade deverão ser designados por portaria do gestor estadual.
§ 3°- Não serão financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC os procedimentos realizados de pacientes de outros estados, que não forem previamente encaminhados e autorizados pela CNRAC.
Art. 7° - Determinar que o pagamento do Tratamento Fora Domicilio - TED, referente ao deslocamento e custeio do paciente será de responsabilidade do estado/município de origem, conforme pactuação aprovada na Bipartite-Estadual prevista nas normas em vigor.
Art. 8° - Estabelecer que caberá à Central de Regulação Estadual do estado que receber o paciente, a indicação e a garantia do acesso à unidade responsável para realização do procedimento.
§ 1º - Nos estados em que a Central ainda não estiver instituída, a indicação da unidade responsável para a realização do procedimento deverá ser feita pela Área de Controle e Avaliação/TFD do Estado.
§ 2° - 0s funcionários responsáveis para essa atividade deverão ser designados por portaria do gestor estadual.
Art. 9° - Estabelecer que o DATASUS disponibilizará via BBS, nos mesmos prazos e rotinas fixados para os procedimentos 'estratégicos, arquivos contendo os atendinientos objeto desta Portaria, com a identificação dos respectivos procedimentos e valores.
Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir da competência janeiro de 2002.
(Of. El. n° 291)
Na Portaria Conjunta SE/SAS/MS n° 82, de 09 de novembro de 2001, publicada no DO n° 2I6-E, de 12 de novembro de 2001, Seção 1, pág. 33, no Anexo II, ONDE SE LÊ:
CNPJ |
Unidade |
66.669.191/0001-47 |
Clínica Paulista |
LEIA-SE:
CNPJ |
Unidade |
66.669.169/0001-47 |
Clínica Paulista |