Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Julga improcedente a Representação Administrativa do Instituto Nacional de Seguro Social da Previdência Social em desfavor da Fundação Erasmo de Roterdam, com sede em Curitiba (PR).
A Secretária da Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 8.242/2014, de 23 de maio de 2014, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando o Ofício nº 536/2002/INSS/DCPRES do Instituto Nacional de Seguro Social da Previdência Social; e
Considerando o Parecer Técnico n° 249/2015-CGCER/DCEBAS/ SAS/MS, constante da Representação Administrativa, Processo n° 25000.048918/2010-41/MS, resolve:
Art. 1º Fica julgado improcedente a Representação Administrativa protocolada pelo Instituto Nacional do Seguro Social da Previdência Social em desfavor da Fundação Erasmo de Roterdam, com sede em Curitiba (PR), CNPJ n° 01.367.501/0001-73, uma vez que não foi demostrado o descumprimento dos requisitos referentes ao Decreto nº 2.536/1998, do CEBAS deferido pela Resolução CNAS No 159, de 14 de setembro de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2001, Processo nº 44006.000036/2001-17/CNAS, validade de 18 de setembro de 2001 a 17 de setembro de 2004.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.