Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Julga improcedente a Representação Administrativa em desfavor da Fundação da Universidade Federal do Paraná, para o período de 27/05/1998 a 17/08/2000, pela Decadência Administrativa, referente a Renovação do CEBAS, publicada por meio da Resolução CNAS nº 101/1999 e prejudicada, em face da impossibilidade da análise contábil para apuração do percentual em serviços de saúde, do período de 18/08/2000 a 31/12/2000, a Representação Administrativa em desfavor da Fundação da Universidade Federal do Paraná, com sede em Curitiba (PR).
A Secretária da Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando as disposições da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, sua regulamentação e demais legislações aplicáveis
Considerando a Representação Administrativa apresentada pela Delegacia em Curitiba da Secretaria da Receita Previdenciária, de 06 de julho de 2005;
Considerando a Lei nº 9.784/1998 e o Parecer Jurídico nº 552/2013-EHSN/CODLEGIS/COGEJUR-MS/CGU/AGU; e
Considerando o Parecer Técnico n° 368/2015-CGCER/DCEBAS/ SAS/MS, exarado no processo administrativo n° 25000.130516/2011-70/MS, resolve:
Art. 1º Fica julgada improcedente a Representação Administrativa em desfavor da Fundação da Universidade Federal do Paraná, CNPJ n° 78.350.188/0001-95, para o período de 27/05/1998 a 17/08/2000, pela Decadência Administrativa, referente a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com validade de 27/05/1998 a 26/05/2001, processo CNAS nº 44006.001732/1998-57, publicada por meio da Resolução CNAS nº 101 de 28 de abril de 1999, Diário Oficial da União em 29/04/1999.
Art. 2º Julga prejudicada a Representação Administrativa, em face da impossibilidade da análise contábil para apuração do percentual mínimo de 20 (vinte por cento), aplicados em serviços gratuitos de saúde, do período de 18/08/2000 a 31/12/2000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.