Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 908, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015

Inclui procedimento de Genotipagem do HIV na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/ Próteses e Materiais Especiais do SUS.

A Secretária de Atenção à Saúde no uso de suas atribuições, e considerando o "Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Manejo da Infecção pelo HIV em Adultos" e o "Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Manejo da Infecção pelo HIV em Crianças e Adolescentes", que estabelecem que o teste de Genotipagem do HIV deva ser solicitado para todas as crianças antes do início de tratamento e também para todos os pacientes em falha terapêutica confirmada que estejam em uso de Terapia Antirretroviral (TARV), resolve:

Art. 1º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, o seguinte procedimento:

Procedimento: 02.02.03.124-1 - GENOTIPAGEM DO HIV
Descrição CONSISTE EM ENSAIOS GENOTÍPICOS DO HIV POR SEQUENCIAMENTO PARA AVALIAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO USO DE ANTIRETROVIRAIS.
Instrumento de Registro 02-BPA (Individualizado)
Modalidade de Atendimento 01- Ambulatorial
Complexidade Alta Complexidade
Tipo de Financiamento 07 - Vigilância em Saúde
Quantidade máxima 1
Sexo Ambos
Idade mínima 0 Meses
Idade máxima 130 Anos
Valor do Serviço Ambulatorial (SA) R$ 0,00
Serviço/ Classificação 145/003 - Exames sorológicos e imunológicos (Serviço de diagnóstico por laboratório clínico)
CID B20.0, B20.1, B20.2, B20.3, B20.4, B20.5, B20.6, B20.7, B20.8, B20.9 B21.0, B21.1, B21.2, B21.3, B21.7, B21.8, B21.9, B22.0, B22.1, B22.2, B22.7, B23.0, B23.1, B23.2, B23.8, B24
CBO 2211-05; 2212-05; 2234-15; 2253-35
Atributo Complementar 009- Exige CNS

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à sua publicação.

LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO

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