Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Julga procedente, a Representação Administrativa da Delegacia da Receita Federal em São Luis/MA - Secretaria da Receita Federal do Brasil, em desfavor da Fundação Josué Montello, com sede em São Luis(MA).
A Secretária da Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando as disposições da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, sua regulamentação e demais legislações aplicáveis;
Considerando o Decreto nº 2.536, de 06 de abril de 1998 e suas alterações, que dispõe sobre a Concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
Considerando a Representação Administrativa apresentada pela Delegacia da Receita Federal em São Luis/MA - Secretaria da Receita Federal do Brasil (Processo/MF nº 10320.000614/2011-93); Considerando o Parecer Jurídico nº133/EHSN/CODELEGIS/ COGEJUR-MS/CGU/AGU, de 18 de janeiro de 2013, e
Considerando o Parecer Técnico n° 429/2014-CGCER/DCEBAS/ SAS/MS, exarado no processo administrativo n° 25000.068318/2011-80/MS, resolve:
Art. 1º Fica julgada procedente a Representação Administrativa em desfavor da Fundação Josué Montello, CNPJ n° 01.441.372/0001-16, com sede em São Luis(MA), pelo descumprimento do requisito constante do §4º do art. 3º do Decreto 2.536/1998, referente ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social deferido pela Resolução CNAS nº 192, de 19 de outubro de 2006, publicada no DOU de 26 de janeiro de 2006, validade de 16 de dezembro de 2005 a 15 de dezembro de 2008, processo CNAS nº 71010.002498/2005-97.
Art. 2º Fica notificada a Fundação Josué Montello, com sede em São Luis(MA), através do seu representante legal, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta decisão, apresentar recurso nos termos do disposto no art. 26 da Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art. 3º Não havendo protocolo de eventual recurso, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, objeto da presente decisão, estará automaticamente cancelado, conforme determina o §2º do art. 28 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.