Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Julga improcedente a Representação Administrativa apresentada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil- Secretaria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro/ RJ.
A Secretária de Atenção à Saúde-Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando as disposições da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, sua regulamentação e demais legislações aplicáveis; Considerando a Representação Administrativa apresentada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil- Secretaria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro/RJ, (Ofício nº 1.260/2012- DRF/RJ I/GABIN);
Considerando a Medida Provisória n° 446, de 7 de novembro de 2008;
Considerando o Parecer Jurídico nº 1.208/2011/FB/COGEJUR/ CONJUR-MS/CGU e Relatório do Grupo de Trabalho (GT/AGU/CEBAS), instituído pela Portaria nº 488, d 24 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2011; e
Considerando o Parecer Técnico n° 489/2015-CGCER/DCEBAS/ SAS/MS, exarado no processo administrativo n° 25000.036890/2012-61/MS, resolve:
Art. 1º Fica julgado improcedente a Representação Administrativa em desfavor da Policlínica de Botafogo, CNPJ n° 33.641.176/0001-81, para cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) deferido pela Resolução CNAS nº 03, de 23 de janeiro de 2009, publicada nº Diário Oficial da União 26 de janeiro de 2009, período de validade de 01de janeiro de 2007 a 31de dezembros de 2009, processo CNAS nº 71010.004832/2006-28, renovado por força do art. 37 da Medida Provisória nº 446/2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.