Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Indefere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Associação de Caridade São José, com sede em Nova Era (MG), declara prejudicado o Recurso Administrativo e torna sem efeito a Portaria nº 882/SAS/MS.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no inciso I do art. 21 c/c art. 34, da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e alterações contidas na Lei nº 12.868/2013, de 15 de outubro de 2013;
Considerando o Decreto nº 2.536, de 06 de abril de 1998 e suas alterações, que dispõe sobre a Concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011;
Considerando as Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade; e
Considerando o Parecer Técnico nº 491/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.024617/2010-21/MS, que concluiu que não foram atendidos os requisitos constantes da NBC T 3.5 e NBC T 19.5.1.1; incisos I, II, III e parágrafo único todos do art. 4º do Decreto nº 2.536/1998, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferido o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Associação de Caridade São José, CNPJ nº 22.913.347/0001-68, com sede em Nova Era (MG) e declara prejudicado o Recurso Administrativo nº 25000.161265/2013-37/MS tendo em vista a reavaliação do requerimento, em cumprimento ao § 2º do art. 15 da Lei 12.868/2013.
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. 26 da Lei nº 12.101/2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica sem efeito a Portaria nº 882/SAS/MS, de 07 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 152, de 08 de agosto de 2013, Seção 1, página 49.