Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Julga improcedente a Representação Administrativa, apresentada ao CEBAS, em desfavor da Liga das Senhoras Católicas de Curitiba, com sede em Curitiba (PR).
O Secretário da Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando as disposições da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, sua regulamentação e demais legislações aplicáveis;
Considerando a Representação Administrativa apresentada pela Inspetoria da Receita Federal em Curitiba-Receita Federal do Brasil, protocolada em 25 de junho de 2012;
Considerando a Medida Provisória n° 446, de 7 de novembro de 2008;
Considerando o Parecer Jurídico nº 552/2013/EHSN/CODELEGIS/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU e Relatório do Grupo de Trabalho da Advocacia-Geral da União (GT/AGU/CEBAS), instituído pela Portaria AGU 488/2011; e
Considerando o Parecer Técnico n° 496/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, exarado no processo administrativo n° 25000.107995/2012-10/MS, resolve:
Art. 1º Fica julgada improcedente a Representação Administrativa em desfavor da Liga das Senhoras Católicas de Curitiba, CNPJ n° 76.689.835/0001-62, quanto a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social(CEBAS), processo CNAS nº 71010.000427/2003-98, período 01/01/2004 a 31/12/2006, por meio da Resolução CNAS nº 196, de 10 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2005, pela incidência do instituto da Decadência Administrativa.
Art. 2º Fica julgada improcedente a Representação Administrativa em face da Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social(CEBAS), processo CNAS nº 71010.003247/2006-19, período de 01/01/2007 a 31/12/2009, por meio da Resolução CNAS nº 03, de 23 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2009, por se tratar de Certificado deferido pela aplicação do art. 37 da MP 446/2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.