Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Indefere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Associação Evangélica Beneficente de Londrina, com sede em Londrina (PR).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no inciso I do art. 21 c/c art. 35 da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e alterações contidas na Lei nº 12.868/2013, de 15 de outubro de 2013;
Considerando o Decreto nº 2.536, de 06 de abril de 1998 e suas alterações, que dispõe sobre a Concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
Considerando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela proferida na Ação Ordinária nº 5013029-07.2015.4.04.7001, oriunda da 1ª Vara Federal em Londrina/PR, que determinou que a União reanalise e profira nova decisão acerca do Processo nº 25000.033434/2010-05/MS (CNAS/MDS nº 71000.064851/2009-75), de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Associação Evangélica de Londrina/PR, com base no exercício fiscal de 2009;
Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011;
Considerando as Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade; e
Considerando o Parecer Técnico nº 612/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante no Processo nº 25000.033434/2010-05/MS, que concluiu não terem sido atendidos os requisitos constantes da NBCT 3.5.1.1; § 10 do art. 3º; inciso II do§ 10 do art. 3º e inciso III do art. 4º; todos do Decreto nº 2.536/1998, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferido o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Associação Evangélica Beneficente de Londrina, CNPJ nº 78.613.841/0001-61, com sede em Londrina(PR), tendo em vista a reavaliação do requerimento, com base no § 2º do art. 15 da Lei 12.868/2013.
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. 26 da Lei nº 12.101/2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.