Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA N° 1.337, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

Exclui e habilita leitos da Unidade de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que define os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal,

Considerando as Resoluções nº 147, 148, 149, e 150 de 23 de novembro de 2015, que aprova a "reabilitação" de leitos de UTI Neonatal em estabelecimentos do Estado do Pará, e

Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar - DAHU/SAS/MS, resolve:

Art. 1º Fica excluído o número de leitos da Unidade de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN, do hospital a seguir relacionado:

CNES Hospital Nº leitos
5597501 Hospital Regional Público da Transamazônica - Altamira/PA  
26.02   05

 

CNES Hospital Nº leitos
2678403 Hospital Santo Antônio Maria Zaccaria - Bragança/PA  
26.02   10

 

CNES Hospital Nº leitos
5599504 Hospital Regional do Sudeste do Pará Dr. Geraldo Veloso - Marabá/PA  
26.02   09

 

CNES Hospital Nº leitos
5498465 Hospital Regional Público do Araguaia - Redenção/PA  
26.02   05

Art. 2º Fica habilitado o número de leitos da Unidade de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN do hospital a seguir relacionado:

CNES Hospital Nº leitos
5597501 Hospital Regional Público da Transamazônica - Altamira/PA  
26.10   05

 

CNES Hospital Nº leitos
2678403 Hospital Santo Antônio Maria Zaccaria - Bragança/PA  
26.10   10

 

CNES Hospital Nº leitos
5599504 Hospital Regional do Sudeste do Pará Dr. Geraldo Veloso - Marabá/PA  
26.10   09

 

CNES Hospital Nº leitos
5498465 Hospital Regional Público do Araguaia - Redenção/PA  
26.10   05

Art. 3º A referida unidade poderá ser submetida à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, terão suspensos os efeitos de sua habilitação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALBERTO BELTRAME

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