Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 9, DE 4 DE JANEIRO DE 2016

(Tornada sem efeito pela PRT SAS nº 373 de 13.04.2016)

Indefere o pedido de Adesão ao PROSUS à Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, com sede em Belo Horizonte(MG) e revoga a Portaria nº 669/SAS/MS, de 4 de agosto de 2014.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, que instituiu o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS);

Considerando a Portaria nº 3.076/GM/MS, de 12 de dezembro de 2013, que delega competência ao Secretário de Atenção à Saúde para execução do PROSUS;

Considerando a Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de 2014, que estabelece normas para a execução no âmbito do Ministério da Saúde, do PROSUS, de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013;

Considerando a avaliação da instituição financeira oficial federal que contraindica a viabilidade do Plano de Recuperação Econômica e Financeira da entidade nos termos do art. 42 da Lei 12.873/2013; e

Considerando a Nota Técnica nº 29/2015-CGAGPS/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.096118/2014-60/MS, que concluiu que a entidade não atende aos requisitos exigidos da Portaria nº 535/GM/MS e da Lei nº 12.873/2013, resolve:

Art. 1º Fica indeferido o processo de Adesão ao PROSUS, da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, CNPJ nº 17.209.891/0001-93, com sede em Belo Horizonte(MG).

Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. §3º do art. 30 da Lei n° 12.873/2013.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 669/SAS/MS, de 04 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficia da União - DOU nº 148, de 05 de agosto de 2014, seção 1, página 39, que deferiu, sob condição resolutiva, o Pedido de Adesão ao PROSUS.

ALBERTO BELTRAME

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