Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE Rio como Serviço de Referência em Triagem Neonatal.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 822/GM/MS, de 06 de junho de 2001, que inclui os procedimentos para implantação de Serviços de Referência em Triagem Neonatal - SRTN;
Considerando a Portaria nº 490/SAS/MS, de 17 de junho de 2014, que trata da habilitação do estado do Rio de Janeiro na fase IV de implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal e do cadastramento de um único SRTN, Instituto Estadual de diabetes e Endocrinologia Luiz Capriglione - IEDE, referido nesta Portaria;
Considerando a inclusão dos códigos dos procedimentos para a realização da triagem neonatal, a confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento das doenças congênitas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a solicitação da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro por meio do Ofício CI-SES/SAS/SAECA nº 698/2014, de 22 de setembro de 2014 e Ofício s/n°/SES/RJ, de 05 de outubro de 2015, solicitando a habilitação de mais um SRTN naquele estado; e
Considerando o parecer favorável da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados - CGSH/DAET/SAS, resolve:
Art. 1º Fica habilitado como Serviço de Referência em Triagem Neonatal - SRTN o serviço a seguir descrito:
CNES: | 2295318 |
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Município: | Rio de Janeiro |
Nome Empresarial: | APAE RIO |
Razão Social: | Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais |
CNPJ: | 33.734.922/0001-81 |
Habilitação: | 14.06 Centro de Referencia em Triagem Neonatal /Acompanhamento e Tratamento - Doenças Falciformes e Outras Hemoglobinopatias |
14.07 Centro de Referencia em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento - Fibrose Cística | |
14.08 Triagem Neonatal Fase IV |
Parágrafo único. Os procedimentos complementares não disponíveis no SRTN devem ser assegurados através da rede assistencial complementar, que garante atenção integral aos pacientes triados no S RT N .
Art. 2º Para esta habilitação não haverá impacto financeiro por parte do Ministério da Saúde, uma vez que a transferência de recursos para o prestador de serviços já está estabelecido, ficando sobre a responsabilidade do estado a formalização da contratualização com a APAE Rio.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 10, de 15/01/2016, Seção 1, pág. 31-32, com incorreção no original.