Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2016(*)

(Republicado pelo DOU Nº 71 de 14.04.2016, seção 1, pág. 60)

Habilita a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE Rio como Serviço de Referência em Triagem Neonatal.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 822/GM/MS, de 06 de junho de 2001, que inclui os procedimentos para implantação de Serviços de Referência em Triagem Neonatal - SRTN;

Considerando a Portaria nº 490/SAS/MS, de 17 de junho de 2014, que trata da habilitação do estado do Rio de Janeiro na fase IV de implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal e do cadastramento de um único SRTN, Instituto Estadual de diabetes e Endocrinologia Luiz Capriglione - IEDE, referido nesta Portaria;

Considerando a inclusão dos códigos dos procedimentos para a realização da triagem neonatal, a confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento das doenças congênitas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a solicitação da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro por meio do Ofício CI-SES/SAS/SAECA nº 698/2014, de 22 de setembro de 2014 e Ofício s/n°/SES/RJ, de 05 de outubro de 2015, solicitando a habilitação de mais um SRTN naquele estado; e

Considerando o parecer favorável da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados - CGSH/DAET/SAS, resolve:

Art. 1º Fica habilitado como Serviço de Referência em Triagem Neonatal - SRTN o serviço a seguir descrito:

CNES: 2295318
Município: Rio de Janeiro
Nome Empresarial: APAE RIO
Razão Social: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
CNPJ: 33.734.922/0001-81
Habilitação: 14.06 Centro de Referencia em Triagem Neonatal /Acompanhamento e Tratamento - Doenças Falciformes e Outras Hemoglobinopatias
14.07 Centro de Referencia em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento - Fibrose Cística
14.08 Triagem Neonatal Fase IV

Parágrafo único. Os procedimentos complementares não disponíveis no SRTN devem ser assegurados através da rede assistencial complementar, que garante atenção integral aos pacientes triados no S RT N .

Art. 2º Para esta habilitação não haverá impacto financeiro por parte do Ministério da Saúde, uma vez que a transferência de recursos para o prestador de serviços já está estabelecido, ficando sobre a responsabilidade do estado a formalização da contratualização com a APAE Rio.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALBERTO BELTRAME

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 10, de 15/01/2016, Seção 1, pág. 31-32, com incorreção no original.

 

 

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