Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA No - 186, DE 2 DE MARÇO DE 2016

Altera tipos, subtipos e definições de estabelecimentos de saúde e cria a possibilidade de cadastramento de Sedes de Operadoras de Planos de Saúde e Sedes de Consórcios Públicos na Área de Saúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 1.646/GM/MS, de 2 de outubro de 2015, que institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);

Considerando a Portaria nº 115/SAS/MS, de 19 de maio de 2003, que inclui na tabela de tipos de estabelecimento de saúde/unidade do SUS e do SCNES o tipo de estabelecimento de saúde/unidade 63 Unidade Autorizadora de Tratamento Fora de Domicílio - TFD Isolada e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 195/SAS/MS, de 9 de março de 2007, que inclui no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) o tipo de estabelecimento Secretaria de Saúde;

Considerando a Portaria nº 299/SAS/MS, de 11 de setembro de 2009, que atualiza, no SCNES, a tabela de tipo de estabelecimento, incluindo ao tipo de estabelecimento 07 Hospital Especializado os subtipos de estabelecimento;

Considerando a Portaria nº 500/SAS/MS, de 24 de dezembro de 2009, que altera o artigo 3º da Portaria nº 299/SAS/MS, de 11 de setembro de 2009; e

Considerando a necessidade de qualificação contínua do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), resolve:

Art. 1º Fica alterada na tabela de tipos de estabelecimentos de saúde do CNES a descrição do tipo 68 Secretaria de Saúde para Central de Gestão em Saúde, com os seguintes subtipos e conceitos:

CÓD TIPO DE ESTABELECIM E N TO CÓD SUBTIPO DESCRIÇÃO
68 Central de Gestão em Saúde 01 Secretaria de Estabelecimento integrante da
Estado da estrutura do poder executivo
Saúde (SES) estadual que tem por
DESCRIÇÃO: Estabeleci
mento que desenvolve ativi
dades de cunho administrati
vo ou
finalidade realizar a formula
ção, implementação, planeja
mento e administração das
técnico-administrativo que
englobam o planejamento e a
administração de sistemas e
de planos de
políticas, sistemas e práticas de
saúde, bem como direção do
saúde, a regulação assistencial, do acesso e de sistemas de saúde e a logística de insumos da atenção à saúde. SUS nesta esfera. Estabelecimento integrante da estrutura do poder executivo estadual que atua de forma complementar à
02 Regional de Saúde
estrutura da Secretaria de Estado da Saúde no âmbito de uma região adscrita de seu território. Estabelecimento integrante da
03 Secretaria
Municipal estrutura do poder executivo
de Saúde municipal que tem por finali
(SMS) dade realizar a
formulação, implementação,
planejamento e administração
das políticas, sistemas e
práticas de saúde, bem como direção do Sistema Único de
Saúde nesta esfera. Estabelecimento integrante da
04 Distrito Sa
nitário estrutura do poder executivo municipal que atua de forma complementar à
estrutura da Secretaria Munici
pal de Saúde no âmbito de
uma adscrição específica de
seu território. Estabelecimento de cunho administrativo onde é sediada operadora de plano de
05 Sede de Operadora de Plano de Saúde
assistência à saúde, nos termos da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, ou instituição que administre plano de
saúde de caráter público, como os fundos, institutos e fundações de saúde dos servidores públicos. Estabelecimento de cunho ad
06 Sede de
Consórcio ministrativo onde é sediada as-
Público na Área de Saú sociação pública ou pessoa jurídica de
de
direito privado que se configu
re como um consórcio público
na área de saúde, nos termos da
Lei nº 11.107,
de 06 de abril de 2005.

Art 2º Fica alterado na tabela de tipos de estabelecimentos de saúde do CNES o conceito para o tipo 07 Hospital Especializado, com os seguintes subtipos:

CÓD TIPO DE ESTABELECIMENTO CÓD SUBTIPO
07 Hospital Especializado DESCRIÇÃO: Hospital destinado à prestação de assistência à saúde especializado em atender uma 01 Pediatria
02 Cardiologia
03 Ortopedia
04 Oncologia
determinada área ou clínica, discriminada
através do subtipo de estabelecimento, não estando limitado a atender apenas sua especialidade.
05 Maternidade
06 Psiquiatria

Art 3º Fica alterada na tabela de tipos de estabelecimentos de saúde do CNES a descrição do tipo 60 Cooperativa para 60 Cooperativa ou Empresa de Cessão de Trabalhadores na Área de Saúde.

Parágrafo único. Entende-se por Cooperativa ou Empresa de Cessão de Trabalhadores na Área de Saúde o estabelecimento de cunho administrativo que disponibiliza seus profissionais de saúde, contratados sob qualquer regime jurídico, cooperados ou sócios, para atuarem em outro(s) estabelecimento(s) de saúde de forma temporária.

Art. 4º Fica definida a obrigatoriedade do cadastramento no CNES e manutenção ou atualização cadastral de todos os tipos de estabelecimentos de saúde citados nesta Portaria.

Art. 5º Fica definida a obrigatoriedade de cadastramento e atualização do Cadastro de Gestores no site do CNES, devendo ser informado o nome da Secretaria de Saúde, endereço completo, telefone, fax, e-mail para contato e endereço de correio eletrônico, assim como dados do(a) Secretário(a) de Saúde, técnicos(as) responsáveis pelas áreas/sistemas de informação e os demais dados requeridos sobre estes.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informação conforme cronograma de disponibilização de versões do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS).

Art. 7º Ficam revogadas as Portarias nº 195/SAS/MS, de 9 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 48, de 12 de março de 2007, seção I, páginas 163 e 164, Portaria nº 299/SAS/MS, de 11 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 175, de 17 de setembro de 2009, seção I, página 43, Portaria nº 500/SAS/MS, de 24 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 247, 28 de dezembro de 2009, seção I, página. 40, e a Portaria nº 115/SAS/MS, de 19 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 95, de 20 de maio de 2003, seção I, página. 100.

ALBERTO BELTRAME

 

 

 

 

 

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