Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova as Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre o rastreamento do câncer do colo do útero no Brasil e diretrizes nacionais para a sua utilização e acompanhamento das mulheres a ele submetidas;
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando as contribuições dadas à Consulta Pública No 1 SAS/MS, de 04 de fevereiro de 2016; e
Considerando a avaliação técnica do Instituto Nacional de Câncer (INCA/SAS/MS), do Departamento de Atenção Especializadas e Temática (DAET/SAS/MS) e do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas, as "Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero".
Parágrafo único. As diretrizes de que trata este artigo, que contêm as recomendações para rastreamento do câncer do colo do útero, são de caráter nacional e devem utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação da mulher, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e eventos adversos relacionados a procedimento diagnóstico ou terapêutico de lesões do colo do útero detectadas pelo rastreamento.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento das mulheres em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.