Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Adenocarcinoma de Próstata. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre o adenocarcinoma de próstata no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que as diretrizes diagnósticas e terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formuladas dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública SCTIE/MS no 33, de 28 de outubro de 2015; e
Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC), do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS) e do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DTAC/SAS/MS), resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas, as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas -Adenocarcinoma de Próstata.
Parágrafo único. As Diretrizes de que trata este artigo, que contêm o conceito geral do adenocarcinoma de próstata, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, são de caráter nacional e devem ser utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do adenocarcinoma de próstata.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Ficam incluídos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS os procedimentos 03.04.04.020-7 - Hormonioterapia prévia à radioterapia externa do adenocarcinoma de próstata e 03.04.05.034-2 - Hormonioterapia adjuvante à radioterapia externa do adenocarcinoma de próstata,conforme a seguir:
Procedimento: | 03.04.04.020-7 - HORMONIOTERAPIA PRÉVIA À RA |
DIOTERAPIA EXTERNA DO ADENOCARCINOMA DE | |
PRÓSTATA | |
Descrição: | Consiste na hormonioterapia prévia ou concomitante à radioterapia externa do adenocarcinoma de próstata de risco intermediário ou alto. Quando prévia, |
duração máxima de 3 (três) meses; quando concomitante, duração máxima de 6 (seis) meses. Sem supressão androgênica c i r ú rg i c a . | |
Complexidade: | AC - Alta Complexidade |
Modalidade de Atendimen | 01 - Ambulatorial |
to: | |
Instrumento de Registro: | 06 - APAC (Proc. Principal) |
Tipo de Financiamento: | 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) |
Valor Ambulatorial SA: | 301,50 |
Valor Ambulatorial Total: | 301,50 |
Valor Hospitalar SP: | 0,00 |
Valor Hospitalar SH: | 0,00 |
Valor Hospitalar Total: | 0,00 |
Atributo Complementar: | 009 - Exige CNS, 014 - Admite APAC de Continuidade, 022 |
- Exige registro na APAC de dados complementares. | |
Sexo: | Masculino |
Idade Mínima: | 19 anos |
Idade Máxima: | 130 anos |
Quantidade Máxima: | 1 |
CBO: | 225121 |
CID: | C61 |
Habilitação: | 1706 -UNACON, 1707 - UNACON com serviço de ra |
dioterapia, 1708 - UNACON com serviço de hematologia, 1709 - UNACON com serviço de oncologia | |
pediátrica, 1712 -CACON, 1713 - CACON com serviço de oncologia pediátrica, 1716 - Serviço de Oncologia Clínica de Complexo hospitalar. | |
Serviço / Classificação: | 132 - Serviço de Oncologia - 003 - Oncologia clínica |
Renases: | 122 Tratamento Oncológico: Quimioterapia Prévia Neoadju |
vante ou Citorredutora em Adultos |
Procedimento: | 03.04.05.034-72 - HORMONIOTERAPIA ADJUVANTE À |
RADIOTERAPIA EXTERNA DO ADENOCARCINOMA | |
DE PRÓSTATA | |
Descrição: | Consiste na hormonioterapia pós-radioterapia externa do adenocarcinoma de próstata de risco intermediário ou alto. Duração máxima de 36 (trinta e seis) meses, |
incluindo os 6 (seis) meses de hormonioterapia concomitante à radioterapia externa, se houve. Sem supressão cirúrgica. | |
Complexidade: | AC - Alta Complexidade |
Modalidade de Atendimen | 01 - Ambulatorial |
to: | |
Instrumento de Registro: | 06 - APAC (Proc. Principal) |
Tipo de Financiamento: | 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) |
Valor Ambulatorial SA: | 301,50 |
Valor Ambulatorial Total: | 301,50 |
Valor Hospitalar SP: | 0,00 |
Valor Hospitalar SH: | 0,00 |
Valor Hospitalar Total: | 0,00 |
Atributo Complementar: | 009 - Exige CNS, 014 - Admite APAC de Continuidade, 022 |
- Exige registro na APAC de dados complementares. | |
Sexo: | Masculino |
Idade Mínima: | 19 anos |
Idade Máxima: | 130 anos |
Quantidade Máxima: | 1 |
CBO: | 225121 |
CID: | C61 |
Habilitação: | 1706 - UNACON, 1707 - UNACON com serviço de ra |
dioterapia, 1708 - UNACON com serviço de hematologia, 1709 - UNACON com serviço de oncologia | |
pediátrica, 1712 - CACON, 1713 - CACON com serviço de oncologia pediátrica, 1716 - Serviço de Oncologia Clínica de Complexo hospitalar. | |
Serviço / Classificação: | 132 - Serviço de Oncologia - 003 - Oncologia clínica |
Renases: | 117 Tratamento Oncológico: Quimioterapia Adjuvante Pro |
filática em Adultos |
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informações do SUS para a competência seguinte à da sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Anexo da Portaria no 421/SAS/MS, de 25 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 164, de 26 de agosto de 2010, seção 1, páginas 86-88.