Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Julga procedente a Representação Administrativa da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte-Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB/MF), contra a Associação Francisco de Assis Betti, com sede no Belo Horizonte (MG).
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no inciso I do art. 21 c/c art. 27 e 28 da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014e suas alterações, que dispõe sobre a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social;
Considerando o Decreto n° 2.536, de 06 de abril de 1998 e suas alterações, que dispõe sobre a Concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos; e
Considerando a Parecer Técnico n° 169/2014-CGCER DCEBAS/SAS/MS, de constante do Processo/MS n° 25000.187414/2014- 79, que concluiu que a entidade não cumpriu o requisito do inciso I do art. 3º, do Decreto n° 2.536, de 06 de abril de 1998, ensejador do processo de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) nº 71010.003064/2006-95, com validade de 04 de maio de 2007 a 03 de maio de 2010, resolve;
Art. 1º Fica Julgado procedente a Representação Administrativa protocolada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte-Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB/MF), contra o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), da Associação Francisco de Assis Betti, com sede em Belo Horizonte (MG), CNPJ n° 42.786.715/0001-61, publicado por meio da Resolução CNAS nº 55, de 26 de abril de 2007, no Diário Oficial da União nº 85, de 04 de maio de 2007, seção 1, página 76.
Art. 2° Fica a Associação Francisco de Assis Betti (MG) , por meio do seu representante legal, intimado para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta decisão, apresentar recurso nos termos do disposto no art. 26 da Lei n° 12.101/2009.
Art. 3° Não havendo o protocolo de eventual recurso, o CEBAS, objeto da presente decisão, estará automaticamente cancelado, conforme determina o §2º do art. 28 da Lei n° 12.101/2009.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.