Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Julga improcedente, eu grau de recurso, a Representação Administrativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB/MF) contra o Instituto Doutor Francisco Spinola, com sede no Rio de Janeiro (RJ).
A Secretária de Atenção à Saúde-Substituta, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto no inciso I do art. 21 c/c art. 27, da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando a Nota Técnica n° 50/2016-CGCER DCEBAS/SAS/MS, constante da Representação Administrativa/Processo/MS n° 25000.142535/2013-19, que concluiu pelo provimento do recurso e reconsideração da decisão para cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, processo nº 71010.000022/2006-01, conferido pela Resolução CNAS nº 29 de 15 de março de 2007, publicada, no Diário Oficial da União nº 56, de 22 de março de 2007, seção 1, página 85, fundamentado na Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações e demais legislações, resolve;
Art. 1º Julga improcedente, em grau de reconsideração, a Representação Administrativa protocolada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB/MF), contra o Instituto Doutor Francisco Spinola, com sede no município do Rio de Janeiro/RJ, CNPJ n° 72.386.212/0001-60,
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica sem efeito a portaria nº 302/SAS/MS, de 08 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 68, de 09 de abril de 2016, seção 1, página 63.