Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Julga improcedente a Representação Administrativa da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes/RJ - Secretaria da Receita Federal do Brasil/ MF, em desfavor da Conferência São José do Avaí, com sede em Itaperuna (RJ).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto no inciso I do art. 21 c/c art. 27, da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando a Representação Adminstrativa apresentada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes/RJ-Secretaria da Receita Federal do Brasil/MF, de 08 de maio 2012;
Considerando o Parecer Técnico n° 258/2016-CGCER DCEBAS/SAS/MS, constante da Representação Administrativa, processo n° 25000.118245/2012-65/MS, que concluiu pelo não cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, processo nº 44006.000964/2003-24/CNAS, com validade pelo período de 01 de janeiro de 2004 a 31 de dezembro a 2006, conferido pela Resolução CNAS nº 57, de 26 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 85, de 04 de maio de 2007, seção 1, página 76, tendo em vista que não foi demonstrado descumprimento dos requisitos dispostos no inciso VI do art. 3º do Decreto 2.536, de 6 de abril de 1998, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Julga improcedente a Representação Administrativa protocolada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes/RJ - Secretaria da Receita Federal do Brasil/MF, em desfavor da Conferência São José do Avaí, com sede em Itaperuna (RJ), CNPJ n° 29.640.612/0001-20.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.