Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Indefere a Adesão ao Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS), da Irmandade da Santa Casa de Caridade de Alegrete, com sede em Alegrete (RS).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, que instituiu o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS);
Considerando a Portaria nº 3.076/GM/MS, de 12 de dezembro de 2013, que delega competência ao Secretário de Atenção à Saúde para execução do PROSUS; Considerando a Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de 2014, que estabelece normas para a execução no âmbito do Ministério da Saúde, do PROSUS, de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013; e
Considerando o Parecer Técnico nº 46/2014- CGAGPS/DCEBAS/SAS/MS e a Nota Técnica nº 53/2016- CGAGPS/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.120858/2014-24/MS, que concluiu pelo não atendimento do requisito constante da alínea "d" do item 8, do Anexo III da Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de 2014 e inciso II do art. 29 da Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a adesão ao PROSUS, da Irmandade da Santa Casa de Caridade de Alegrete, CNPJ nº 87.200.929/0001-42, com sede em Alegrete (RS).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o § 3º do art. 30 da Lei n° 12.873/2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 1.276/2014/SAS/MS, de 14 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 223, de 18 de novembro de 2014, seção 1, página 54, que deferiu, sob condição resolutiva, a adesão ao PROSUS.