Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA No - 936, DE 5 DE AGOSTO DE 2016

Defere, sob condição resolutiva, a Adesão de Entidades ao PROSUS.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, que instituiu o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS);

Considerando a Portaria nº 3.076/GM/MS, de 12 de dezembro de 2013, que delega competência ao Secretário de Atenção à Saúde para execução do PROSUS;

Considerando a Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de 2014, que estabelece normas para a execução no âmbito do Ministério da Saúde do PROSUS, de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013; e

Considerando a Nota Técnica nº 59/2016-CGAGPS/DCEBAS/SAS/MS(25000.109837/2016-10), que concluiu pelo deferimento, sob condição resolutiva, dos processos de Adesão ao PROSUS que foram protocolados tempestivamente no Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º Fica deferida, sob condição resolutiva, a Adesão ao Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS), processo nº 25000.044085/2016-34, da Santa Casa de Misericórdia do Maranhão, CNPJ nº 06.275.762/0001-87, com sede em São Luís (MA).

Art. 2º Fica deferida, sob condição resolutiva, a Adesão ao PROSUS, processo nº 25000.044066/2016-16, da Fundação Assistencial da Paraíba, CNPJ nº 08.841.421/0001-57, com sede em Campina Grande (PB).

Art. 3º .Fica deferida, sob condição resolutiva, a Adesão ao PROSUS, processo nº 25000.044081/2016-5, da Fundação Municipal de Saúde, CNPJ nº 90.260.480/0001-12, com sede em Butiá (RS).

Art. 4º Fica deferida, sob condição resolutiva, a Adesão ao PROSUS, processo nº 25000.036236/2016-81, da Associação de Proteção e Assistência a Maternidade e a Infância de Registro, CNPJ nº 55.856.710/0001-00, com sede em Registro (SP).

Art. 5º Fica deferida, sob condição resolutiva, a Adesão ao PROSUS, processo nº 25000.037675/2016-19, da Associação Beneficente Costa Oeste, CNPJ nº 08.827.069/0001-03, com sede em Toledo (PR).

Art. 6º Fica deferida, sob condição resolutiva, a Adesão ao PROSUS, processo nº 25000.042020/2016-54, da Associação Hospitalar Annes Dias, CNPJ nº 07.964.977/0001-78, com sede em Ibirubá (RS).

Art. 7º Fica deferida, sob condição resolutiva, a Adesão ao PROSUS, processo nº 25000.037160/2016-19, da Sociedade Beneficente e Amparo Social de Poções, CNPJ nº 13.908.231/0001-40, com sede em Poções (BA).

Art. 8º Fica deferida, sob condição resolutiva, a Adesão ao PROSUS, processo nº 25000.043135/2016-66, da Santa Casa de Misericórdia de Vitoria da Conquista, CNPJ nº 16.196.263/0001-58, com sede em Vitoria da Conquista (BA).

Art. 9º Fica deferida, sob condição resolutiva, a Adesão ao PROSUS, processo nº 25000.041509/2016-17, da Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, CNPJ nº 14.349.740/0001-42, com sede em Itabuna (BA).

Art. 10 Fica deferida, sob condição resolutiva, a Adesão ao PROSUS, processo nº 25000.043052/2016-77, da Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca, CNPJ nº 47.024.005/0001-18, com sede em Casa Branca (SP).

Art. 11 Fica deferida, sob condição resolutiva, a Adesão ao PROSUS, processo nº 25000.040892/2016-88, da Associação Beneficente Espirita de Garça, CNPJ nº 48.209.704/0001-03, com sede em Garça (SP).

Art. 12 Fica deferida, sob condição resolutiva, a Adesão ao PROSUS, processo nº 25000.038955/2016-36, do Grupo de Atendimento e Prevenção do Câncer, CNPJ nº 08.326.260/0001-63, com sede em São Jose do Rio Preto (SP).

Art. 13 Fica deferida, sob condição resolutiva, a Adesão ao PROSUS, processo nº 25000.043386/2016-41, da Sociedade Beneficente Hospital São Sebastião de Inhapim, CNPJ nº 02.072.332/0001-07, com sede em Inhapim (MG).

Art. 14 Fica deferida, sob condição resolutiva, a Adesão ao PROSUS, processo nº 25000.041364/2016-46, do Hospital Nossa Senhora do Brasil, CNPJ nº 17.032.293/0001-91, com sede em Bambuí (MG).

Art. 15 Fica deferida, sob condição resolutiva, a Adesão ao PROSUS, processo nº 25000.043453/2016-27, do Hospital Beneficente Santa Helena, CNPJ nº 05.877.609/0001-67, com sede em Cuiabá(MT).

Art. 16 Fica deferida, sob condição resolutiva, a Adesão ao PROSUS, processo nº 25000.036679/2016-71, da Associação Hospital Beneficente Sagrado Coração de Jesus, CNPJ nº 52.973.872/0001-30, com sede em Monte Mor (SP).

Art. 17 Fica deferida, sob condição resolutiva, a Adesão ao PROSUS, processo nº 25000.041636/2016-16, da Sociedade Hospitalar São José, CNPJ nº 89.646.509/0001-10, com sede em Amaral Ferrador (RS).

Art. 18 Fica deferida, sob condição resolutiva, a Adesão ao PROSUS, processo nº 25000.039790/2016-10, da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Leme, CNPJ nº 51.381.903/0001-09, com sede em Leme (SP).

Art. 19 Fica deferida, sob condição resolutiva, a Adesão ao PROSUS, processo nº 25000.039802/2016-14, da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira, CNPJ nº 51.473.692/0001-26, com sede em Limeira (SP).

Art. 20 Fica deferida, sob condição resolutiva, a Adesão ao PROSUS, processo nº 25000.039815/2016-85, da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Garça, CNPJ nº 48.209.233/0001-25, com sede em Garça(SP).

Art. 21 Fica deferida, sob condição resolutiva, a Adesão ao PROSUS, processo nº 25000.034584/2016-13, do Hospital Beneficente São Lucas de São Pedro, CNPJ nº 70.914.171/0001-01, com sede em São Pedro(SP).

Art. 22 Fica deferida, sob condição resolutiva, a Adesão ao PROSUS, processo nº 25018.001471/2016-42, do Sistema de Assistência Social e de Saúde, CNPJ nº 07.678.950/0001-19, com sede em Campina Grande(PB).

Art. 23 Fica deferida, sob condição resolutiva, a Adesão ao PROSUS, processo nº 25000.036515/2016-44, do Hospital Evangé- lico da Bahia, CNPJ nº 15.171.093/0001-94, com sede em Salvador(BA).

Art. 24º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

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