Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 1.267, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016

Habilita o Hospital e Maternidade Jesus Maria José de Quixadá (CE) como Referência Hospitalar na Atenção à Saúde em Gestação de Alto Risco Tipo 2.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições;

Considerando a Portaria nº 1.020/GM/MS, de 29 de maio de 2013, que, em conformidade com a Rede Cegonha, institui as diretrizes para a organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco; define os critérios para a implantação e habilitação dos serviços de referência à Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco; define os critérios para a implantação e habilitação da Casa de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP);

Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a Rede Cegonha;

Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que define os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal;

Considerando a Portaria nº 889/GM/MS de 08 de agosto de 2013, que inclui habilitações na Tabela de Habilitações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e inclui incentivos na Tabela de Incentivos Redes no SCNES;

Considerando o Plano de Ação Regional da Rede Cegonha do respectivo Estado, aprovado pela Portaria n° 1.286/GM/MS, de 22 de junho 2012, Deliberação CIB/CE nº 18, de 3 de fevereiro de 2012 e Deliberação CIB/CE nº 136, de 30 de maio de 2014; e

Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar - CGHOSP/DAHU/SAS/MS, resolve:

Art. 1º Fica habilitado o Estabelecimento de Saúde a seguir descrito como Referência Hospitalar na Atenção à Saúde em Gestação de Alto Risco Tipo 2 (Código da Habilitação 14.14), vinculado à Casa da Gestante Bebê e Puérpera - CGBP (Código da Habilitação 14.15):
Estado do Ceará:

Município Quixadá/CE
Estabelecimento de Saúde Hospital e Maternidade Jesus Maria José
CNES 2328399
Nível de Referência Tipo 2 (código 14.14)
CGBP (código 14.15) 10 Camas

Parágrafo único. O Estabelecimento de Saúde poderá ser submetido à avaliação, por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nas mencionadas Portarias, poderá ter suspensos os efeitos de sua habilitação.

Art. 2º Os recursos financeiros para a execução do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho :

I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; e

II - 10.302.2015.20R4 - Apoio à Implementação da Rede Cegonha.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

 

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