Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 1.602, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016

Remaneja recurso financeiro mensal do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, do Componente Fundo de Ações Estratégicase Compensação - FAEC, destinado ao custeio da Nefrologia do Estado do Ceará.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 1.336/GM/MS, de 08 de setembro de2015, que estabelece recurso anual a ser adicionado ao limite financeiro dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinado à troca dos dialisadores e linhas arteriais e venosas para todos os procedimentos hemodialíticos em pacientes com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C;

Considerando a Portaria nº 1.744/GM/MS, de 22 de outubro de 2015, que redefine o limite financeiro anual dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinado ao custeio da Nefrologia,

Considerando a Portaria nº 963/GM/MS, de 10 de maio de 2016, que estabelece recurso anual a ser adicionado aos limites financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinado ao custeio da Nefrologia;

Considerando a Portaria nº 1601/SAS/MS, de 16 de novembro de 2016, que habilita o Centro de Nefrologia Dr. José Fer-nandes/CNC - Centro de Nefrologia de Canindé EPP, CNES 7843607, como Unidade Especializada em Doença Renal Crônica-DRC, no Município de Crateús - CE; e

Considerando a Resolução nº 148-C, de 09 de setembro de 2016, da Comissão Intergestores Bipartite- CIB do Estado do Ceará, resolve:

Art. 1º Fica remanejado recurso financeiro do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação- FAEC, no montante mensal de R$ 151.198,84 (cento e cinquenta e um mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), do Município de Canindé (IBGE 230280) para o Município de Crateús (IBGE 230410), destinados ao custeio da Nefrologia.

Art. 2º O remanejamento não acarretará impacto financeiro para o Ministério da Saúde.

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde até o limite estabelecido, após a apuração da produção no Banco de Dados do Sistema de Informação Ambulatorial.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2016.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

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