Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Inclui procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 1.266/SAS/MS, de 14 de novembro de 2014, que atualiza o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Gaucher; e
Considerando o Registro de Deliberação no. 49, em 07 de dezembro de 2010, da Comissão para Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde - CITEC, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, os procedimentos a seguir:
Procedimento | 02.02.03.122-5 - EXAME LABORATORIAL PARA DOENÇA DE GAUCHER I |
Descrição | Consiste de exame por método de ensaio imunoenzimático em leucócitos do sangue periférico para o diagnóstico laboratorial de caso com diagnóstico clínico de Doença de Gaucher. Máximo de 01 procedimento por caso. |
Complexidade | MC - Média Complexidade |
Modalidade | 01 - Ambulatorial, 02 - Hospitalar, 03 - Hospital-Dia |
Instrumento de Registro | 02 - BPA (individualizado), 05 - AIH (Proc. Secundário) |
Atributo complementar | 009- Exige CNS |
Tipo de Financiamento | 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) |
Valor Ambulatorial SA | 80,00 |
Valor Ambulatorial Total | 80,00 |
ValorHospitalar SH | 0,00 |
ValorHospitalar SP | 0,00 |
Total Hospitalar | 0,00 |
Quantidade Máxima | 01 |
Sexo | Ambos |
IdadeMínima | 0 mês |
IdadeMáxima | 130 anos |
CBO | 2211-05, 2212-05, 2234-15, 2253-35. |
Serviço / Classificação | 145 - Serviço de diagnóstico por laboratório clínico - 003 - Exames Sorológicos e Imunológicos |
Procedimento | 02.02.03.123-3 - EXAME LABORATORIAL PARA DOENÇA DE GAUCHER II |
Descrição | Consiste de exame complementar ao exame por método de ensaio imunoenzimático em leucócitos do sangue periférico com resultado duvidoso para o diagnóstico laboratorial de caso com diagnóstico clínico de Doença de Gaucher. Necessário em cerca de 5% dos casos. Independe do método utilizado. Máximo de 01 procedimento por caso. |
Complexidade | MC - Média Complexidade |
Modalidade | 01 - Ambulatorial, 02 - Hospitalar, 03 - Hospital-Dia |
Instrumento de Registro | 02 - BPA (individualizado), 05 - AIH (Proc. Secundário) |
Atributo complementar | 009- Exige CNS |
Tipo de Financiamento | 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) |
Valor Ambulatorial SA | 120,00 |
Valor Ambulatorial Total | 120,00 |
ValorHospitalar SH | 0,00 |
ValorHospitalar SP | 0,00 |
Total Hospitalar | 0,00 |
Quantidade Máxima | 01 |
Sexo | Ambos |
IdadeMínima | 0 mês |
IdadeMáxima | 130 anos |
CBO | 2211-05, 2212-05, 2234-15, 2253-35. |
Serviço / Classificação | 145 - Serviço de diagnóstico por laboratório clínico - 003 - Exames Sorológicos e Imunológicos; 011 - Exames de genética. |
Art. 2º Os recursos orçamentários necessários à implementação desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais na competência posterior a sua publicação.