Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Julga pelo não conhecimento, a Representação Administrativa da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória (ES)-Secretaria da Receita Federal do Brasil/MF, em desfavor da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vitória, com sede em Vitória (ES).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no 1º c/c art. 27 e 29, da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando o Ofício nº 177/2016/DRF/VIT/ES-Gabinete da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória/SRF/MF, que protocolou a Representação Administrativa alegando o descumprimento dos requisitos da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e a isenção tributária pela Santa Casa de Misericórdia de Vitória; e
Considerando a Parecer Técnico n° 041/2017-CGCER DCEBAS/SAS/MS, constante da Representação Administrativa n° 25000.132869/2016-19, que concluiu que a entidade não possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) na vigência dos fatos apurados em 31/12/2014, resolve;
Art. 1º Julga pelo não conhecimento, da Representação Administrativa da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória (ES)-Secretaria da Receita Federal do Brasil/MF, em desfavor da Santa Casa de Misericórdia de Vitória, CNPJ nº 28.141.190/0001-86, com sede em Vitória(ES).
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.