Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 226, DE 20 DE JANEIRO DE 2017

Remaneja recurso financeiro mensal do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, do Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, destinado ao custeio da Nefrologia do Estado do Rio Grande do Sul.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 1.336/GM/MS, de 08 de setembro de 2015, que estabelece recurso anual a ser adicionado ao limite financeiro dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinado à troca dos dialisadores e linhas arteriais e venosas para todos os procedimentos hemodialíticos em pacientes com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C;

Considerando a Portaria nº 1.744/GM/MS, de 22 de outubro de 2015, que redefine o limite financeiro anual dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinado ao custeio da Nefrologia;

Considerando a Portaria nº 963/GM/MS, de 10 de maio de 2016, que estabelece recurso anual a ser adicionado aos limites financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinado ao custeio da Nefrologia;

Considerando a Portaria nº 1.830/GM/MS, de 11 de outubro de 2016, que estabelece recurso a ser adicionado aos limites financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinado ao custeio do reajuste de Procedimentos da Terapia Renal Substitutiva; e

Considerando o Ofício nº 21 e nº 022, de 21 de outubro de 2016, da Comissão Intergestores Bipartite- CIB do Estado do Rio Grande do Sul, resolve:

Art. 1º Fica remanejado recurso financeiro do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação- FAEC, no Estado do Rio Grande do Sul, destinados ao custeio da Nefrologia, conforme discriminado no quadro a seguir:

Código Município/Estado Valor alterado mensal (R$)
430000 Gestão Estadual do Rio Grande do Sul (121.369,50)
431680 Santa Cruz do Sul 116.369,50
431870 São Leopoldo (16.000,00)
431340 Novo Hamburgo 21.000,00

Art. 2º O remanejamento não acarretará impacto financeiro para o Ministério da Saúde.

Art.3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde até o limite estabelecido, após a apuração da produção no Banco de Dados do Sistema de Informação Ambulatorial.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2016.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

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