Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 232, DE 24 DE JANEIRO DE 2017

Desabilita o Hospital São Vicente CIC/Fundação de Estudos das Doenças do Fígado Koutoulas Ribeiro/Curitiba como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional Enteral.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 343/GM/MS, de 07 de março de 2005, que institui mecanismos para a organização e implantação de Unidades de Assistência e Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a Portaria nº 120/SAS/MS, de 14 de abril de 2009, que aprova as Normas de Classificação, Credenciamento e Habilitação dos Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional no âmbito do SUS e Parâmetros para composição de Teto financeiro em Terapia Nutricional (Anexo IV) a serem incorporados ao Teto Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para o custeio da Terapia Nutricional;

Considerando a Portaria nº 1.150/SAS/MS, de 20 de setembro de 2016, que habilita o Hospital São Vicente CIC/Fundação de Estudos das Doenças do Fígado Koutoulas Ribeiro/Curitiba como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional Enteral;

Considerando a solicitação de desabilitação da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná e homologada no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite do Estado, por meio da Deliberação CIB/PR nº 169/2016, datado de 24 de novembro de 2016; e

Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada e Temática - Coordenação-Geral de Atenção Especializada, resolve:

Art. 1º Fica desabilitado o estabelecimento a seguir descrito, como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional Enteral:

Nome fantasia/ Razão Social/Município CNES CNPJ
Hospital São Vicente CIC/Fundação de Estudos das Doenças do Fígado Koutoulas Ribeiro/Curitiba. 0015601 81.190.449/0004-04

Art. 2º Os recursos devem ser retirados do teto de Média e Alta Complexidade do Estado acordo com o vínculo do estabelecimento e a modalidade de gestão.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

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