Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 353, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017(*)

Aprova as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre o parto normal no Brasil e diretrizes nacionais para a sua utilização e acompanhamento das mulheres a ele submetidas;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Relatório de Recomendação no 211 - Maio/2016 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que aprova as Diretrizes de Assistência ao Parto Normal; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias no SUS (DGITS/SCTIE/MS, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas(DAPES/SAS/MS) e da assessoria técnica da SAS/MS, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo, disponível a partir de 8 de março de 2017, no sítio: www.saude.gov.br/sas, as "Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal".

Parágrafo único. As diretrizes de que trata este artigo, que contêm as recomendações para o parto normal, são de caráter nacional e devem utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação da gestante, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e eventos adversos relacionados ao uso de procedimento ou medicamento para a realização do parto normal.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento das gestantes em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

(*) Republicada por ter saído no DOU nº 36, de 20-2-2017, Seção 1, página 37, com incorreção no original.

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde