Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita a Casa de Caridade e Assistência à Maternidade e infância de Itanhandu/Casa de Caridade de Itanhandu/Itanhandú como Unidade de Atenção Especializada em Alta Complexidade Oftalmologia.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria SAS/MS nº 957 de 15 de maio de 2008, que institui a Política Nacional de Atenção em Oftalmologia, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 288/SAS, de 19 de maio de 2008, que define os critérios para a credenciamento/habilitação das Unidades de Atenção Especializada e dos Centros de Referência em Oftalmologia;
Considerando a pactuação da Comissão Intergestores Regional Ampliada Sul/CIRA nº 513/2013, em que os membros da CIRA/SUL, pactuaram favoráveis ao credenciamento da rede de Atenção em oftalmologia em Alta Complexidade na Casa de Caridade e Assistência à Maternidade e Infância do Município de Itanhandú/MG;
Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Saúde de Estado de Minas Gerais e a Resolução da Comissão Intergestores Bipartite de Minas Gerais, por meio da CIB/MG n.º 189 de 10 de dezembro de 2013, que aprova a habilitação que aprova a Casa de Caridade e Assistência à Maternidade e infância de Itanhandu/Casa de Caridade de Itanhandu/Itanhandú; e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada e Temática - Coordenação- Geral da Média e Alta Complexidade, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o estabelecimento de saúde a seguir informado, como Unidade de Atenção Especializada em Alta Complexidade Oftalmologia:
CNPJ | CNES | Razão Social/Nome fantasia/Município |
21204276/0001-61 | 2764792 | Casa de Caridade e Assistência à Maternidade e infância de Itanhandu/Casa de Caridade de Itanhandu/Itanhandú |
Art. 2º O custeio do impacto financeiro gerado por esta Portaria correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde e os recursos serão alocados ao teto de Média e Alta Complexidade do Estado/Município, de acordo com o vínculo do estabelecimento e a modalidade de gestão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.