Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 393, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016

Habilita a Casa de Caridade e Assistência à Maternidade e infância de Itanhandu/Casa de Caridade de Itanhandu/Itanhandú como Unidade de Atenção Especializada em Alta Complexidade Oftalmologia.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria SAS/MS nº 957 de 15 de maio de 2008, que institui a Política Nacional de Atenção em Oftalmologia, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 288/SAS, de 19 de maio de 2008, que define os critérios para a credenciamento/habilitação das Unidades de Atenção Especializada e dos Centros de Referência em Oftalmologia;

Considerando a pactuação da Comissão Intergestores Regional Ampliada Sul/CIRA nº 513/2013, em que os membros da CIRA/SUL, pactuaram favoráveis ao credenciamento da rede de Atenção em oftalmologia em Alta Complexidade na Casa de Caridade e Assistência à Maternidade e Infância do Município de Itanhandú/MG;

Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Saúde de Estado de Minas Gerais e a Resolução da Comissão Intergestores Bipartite de Minas Gerais, por meio da CIB/MG n.º 189 de 10 de dezembro de 2013, que aprova a habilitação que aprova a Casa de Caridade e Assistência à Maternidade e infância de Itanhandu/Casa de Caridade de Itanhandu/Itanhandú; e

Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada e Temática - Coordenação- Geral da Média e Alta Complexidade, resolve:

Art. 1º Fica habilitado o estabelecimento de saúde a seguir informado, como Unidade de Atenção Especializada em Alta Complexidade Oftalmologia:

CNPJ CNES Razão Social/Nome fantasia/Município
21204276/0001-61 2764792 Casa de Caridade e Assistência à Maternidade e infância de
Itanhandu/Casa de Caridade de Itanhandu/Itanhandú

Art. 2º O custeio do impacto financeiro gerado por esta Portaria correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde e os recursos serão alocados ao teto de Média e Alta Complexidade do Estado/Município, de acordo com o vínculo do estabelecimento e a modalidade de gestão.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

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