Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Fica aprovado, o Protocolo de Uso da radiação para cross-linking corneado no tratamento do ceratone.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o Relatório de Recomendação nº 225 - Setembro/2016, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC);
Considerando a Portaria nº 30/SCTIE/MS, de 20 de setembro de 2016, que torna pública a decisão de incorporar o cross-linking corneano para o tratamento do ceratocone no âmbito do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão da Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento - DESID/SE/MS, do Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS), do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS), resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas, o Protocolo de Uso da radiação para cross-linking corneano no tratamento do ceratocone.
Parágrafo único. O Protocolo de Uso de que trata este artigo, que contém o conceito geral do ceratocone, sinais e sintomas, critérios de diagnóstico, tratamento, técnica utilizada, indicação e contra indicação e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º Os gestores Estaduais, Distrital e Municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no anexo desta Portaria.
Art. 3º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS o procedimento 04.05.05.040-2- Radiação para cross-linking corneano, conforme a seguir:
Procedimento: | 04.05.05.040-2 - RADIAÇÃO PARACROSS-LINKING CORNEANO |
Descrição: | Consiste na técnica utilizada para o fortalecimento do tecido corneano. É realizada pelaaplicação de radiação ultravioleta à superfíciecorneana, previamente tratada com colírio, com ou sem remoção do epitélio corneano, com o objetivo de reduzir ou mesmoparalisar a progressão do afinamento cornea-no que ocorre nos casos de ceratocone. Excludente com o procedimento 04.05.05.014-3-Implante intraestromal. Incluio colírio necessário ao procedimento. |
Instrumento de registro: | 02- BPA (individualizado)03- AIH (procedimento principal) |
Complexidade: | MC - Média Complexidade |
Modalidade de Atendimento: | 01- Ambulatorial 02- Hospitalar03- Hospital -Dia |
Tipo de Financiamento: | 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) |
Média de permanência | 1 |
Quantidade máxima | 1 |
Pontos | 150 |
Sexo | Ambos |
Idade mínima | 15 anos |
Idade máxima | 45 anos |
Valor Ambulatorial Total: | R$ 292,72 |
Valor Hospitalar(SH): | R$ 291,08 |
Valor do Serviçoprofissional (SP) | R$ 81,64 |
Valor Hospitalar Total: | R$ 372,72 |
CBO: | 225265 |
CID: | H18.6 - Ceratocone |
Leito: | 01 - Cirúrgico09 - Leito dia/cirúrgicos |
Serviço / Classificação: | 131- Serviço de Oftalmologia 033 - Tratamento cirúrgico do aparelho da visão |
Atributo complementar: | Inclui valor de anestesia |
Renases | 164 - Cirurgia do aparelho da visão |
Art. 4º O procedimento 04.05.05.040-2 - RADIAÇÃO PARA CROSS-LINKING CORNEANO a ser incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS é excludente com o procedimento 04.05.05.014-3-Implante intraestromal.
Art.. 5º Os recursos orçamentários necessários à implementação do procedimento 04.05.05.040-2 RADIAÇÃO PARA CROSSLINKING CORNEANO, incluído por esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585. Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informações do SUS para a competência seguinte à da sua publicação.