Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 488, DE 6 DE MARÇO DE 2017

Aprova as Diretrizes Brasileiras para o Tratamento de Aneurisma da Aorta Abdominal.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre o tratamento de aneurisma da aorta abdominal e diretrizes nacionais para a sua indicação e acompanhamento dos indivíduos a ele submetidos;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação nº 222/2016 e o Relatório de Recomendação nº 240 - Agosto/2016, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que aprova a Diretriz Brasileira para o Tratamento do Aneurisma de Aorta Abdominal"; e

Considerando a avaliação técnica do Instituto Nacional de Cardiologia (INC/SAS/MS), do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias no SUS (DGITS/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (INC/SAS/MS), resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas, as "Diretrizes Brasileiras para o Tratamento de Aneurisma da Aorta Abdominal".

Parágrafo único. As diretrizes de que trata este artigo, que contêm as recomendações para o tratamento de aneurisma da aorta abdominal, são de caráter nacional e devem utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e eventos adversos relacionados ao tratamento de aneurisma da aorta abdominal.

Art. 3º Os gestores estaduais, distritais e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos doentes em todas as etapas descritas no anexo desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

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