Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Inclui procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses / Próteses e Materiais Especiais do SUS.
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 497/SAS/MS, de 09 de maio de 2016, que aprova as Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero e estabelece nova nomenclatura para os procedimentos relacionados a esse rastreamento com base nos graus de excisão em termos de profundidade; e
Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC), do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS) e do Departamento de Regulação, Controle e Avaliação (DRAC/SAS/MS), resolve:
Art. 1º Fica incluído na Tabela de Procedimentos Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS o procedimento a seguir relacionado:
Procedimento 04.09.06.030-5 | EXCISÃO TIPO 2 DO COLO UTERINO |
Descrição | Consiste na retirada da zona de transformação ectocervical e parcialmente endocervical, por meio da cirurgia de alta frequência e com profundidade máxima de 1,5 a 2,0 cm. Possui objetivo terapêutico, sendo realizado ambulatorialmente, sob anestesia local e visão colposcópica. Recomendada para o tratamento de lesões pré-invasivas diagnosticadas por biópsia prévia ou como parte do método "ver e tratar" quando a zona de transformação está completamente visível, mas tem componente endocervical (junção escamo-colunar completamente visível, mas situada na endocérvice - zona de transformação tipo 2). |
Complexidade | Média Complexidade |
Modalidade | 01 - Ambulatorial |
Instrumento de Registro | 02 - BPA (Individualizado) |
Tipo de Financiamento | 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) |
Serviço Ambulatorial SA | 45,24 |
Valor Total Ambulatorial | 45,24 |
Atributo Complementar | 001 - Inclui valor da anestesia |
Sexo | Feminino |
Idade Mínima | 20 Anos |
Idade Máxima | 130 Anos |
Quantidade Máxima | 1 |
CID Principal | C530, C531, D060, D061, D067, D069, N870, N871, N872, N879 |
CBO | 225225, 225250 |
Parágrafo único. A utilização do procedimento incluído por esta Portaria, assim como os relativos à excisão dos tipos 1 e 3, dar-se-á conforme as Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º Os recursos orçamentários necessários à implementação do procedimento incluído por esta Portaria continuarão a correr por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, não implicando impacto financeiro para o SUS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à sua publicação.