Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Exclui do PROSUS, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz, com sede em Porto Feliz (SP).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, que instituiu o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS);
Considerando a Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de 2014, que atribui à Secretaria de Atenção à Saúde a competência para o recebimento e condução dos Processos e Recursos do PROSUS, de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013;
Considerando a Adesão ao PROSUS deferida, sob condição resolutiva, da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz, CNPJ nº 55.141.725/0001-91; e
Considerando o Parecer Técnico nº 57-SEI/2017- CGAGPS/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.124604/2014-85, que concluiu que a entidade não atende aos requisitos da Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de 2014 e da Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, resolve:
Art.1º Fica excluída do PROSUS, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Feliz, CNPJ nº 55.141.725/0001-91, com sede em Porto Feliz (SP).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. § 3º do art. 30 da Lei n° 12.873/2013.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.