Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Inclui medicamento no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS.
O Secretário de Atenção à Saúde no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 48 SCTIE/MS, de 22 de dezembro de 2016, que incorpora exame para tipificação do alelo HLAB, para pessoas vivendo com HIV (PVHIV) com indicação de uso do antirretroviral abacavir (ABC), no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando que o Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, HIV/Aids e Hepatites Virais (DIAHV) do Ministério da Saúde fará a compra de serviço para Tipificação do alelo HLA-B e disponibilizará aos usuários do SUS localizados em todo o território nacional; e
Considerando a necessidade de monitoramento dos serviços que realizam a coleta de amostra para termos a dimensão da capilaridade do exame do país, resolve:
Art. 1º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, no Grupo 02 Procedimentos com finalidade diagnóstica, Subgrupo: 01 - Coleta de Material, Forma de Organização: 02 - Outras Formas de Coleta de Material, o seguinte procedimento:
Procedimento: | 02.01.02-006-8 - Coleta de sangue para tipificação do alelo HLA-B |
Descrição | Coleta de amostra para a realização de ensaios moleculares para detecção do alelo HLA-B em pessoas vivendo com HIV (PVHIV) por um laboratório de referência do SUS |
Complexidade | MC - Média Complexidade |
Modalidade | 01-Ambulatorial |
Instrumento de Registro | 02-BPA (Individualizado) |
Tipo de Financiamento | 06-Média e Alta Complexidade (MAC) |
Serviço Ambulatorial SA | R$ 0,00 |
Valor Total Ambulatorial | R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SH | R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SP | R$ 0,00 |
Total Hospitalar | R$ 0,00 |
Sexo | Ambos |
Idade Mínima | 0 anos |
Idade Máxima | 130 anos |
Quantidade Máxima | 1 |
Atributo complementar | 009- Exige CNS |
§ 1º É permitido qualquer CBO de profissional da saúde capacitado para realizar a coleta.
§ 2º A utilização do procedimento incluído por esta Portaria dar-se-á conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Manejo da Infecção pelo HIV.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos Sistemas de Informação a partir da próxima competência.