Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Atualiza a habilitação da Santa Casa de Misericórdia de Barbacena do Município de Barbacena - MG como Referência Hospitalar na Atenção à Saúde em Gestação de Alto Risco Tipo 2.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 889/SAS/MS, de 08 de agosto de 2013, que inclui habilitações na Tabela de Habilitações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e inclui incentivos na Tabela de Incentivos às Redes no SCNES;
Considerando o Plano de Ação Regional da Rede Cegonha do respectivo Estado, aprovado pela Deliberação CIRA - Centro Sul n°175 de 05 de maio de 2014;
Considerando a Portaria nº 1.950/GM/MS, de 18 de outubro de 2016, que Aprova o Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado e aloca recursos financeiros para sua implementação; e
Considerando o Título III Capítulo I da Portaria de Consolidação n° 03/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que institui os princípios e as diretrizes para a organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco (GAR); define os critérios para a implantação e habilitação dos serviços de referência à Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco; define os critérios para a implantação e habilitação da Casa de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP);
Considerando o Anexo II da Portaria de Consolidação n° 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que institui a Rede Cegonha;
Considerando Anexo II Título IV Capítulo II da Portaria de Consolidação n° 03/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que define os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal; e
Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Saúde das Mulheres - CGSMu/DAPES/SAS/MS, resolve:
Art. 1º Fica atualizada a habilitação do Estabelecimento de Saúde a seguir descrito como Referência Hospitalar na Atenção à Saúde em GAR - Tipo 2:
Município |
Barbacena/MG |
Estabelecimento de Saúde |
Santa Casa de Misericórdia de Barbacena |
CNES |
2138875 |
Nível de Referência |
Tipo II |
Código da Habilitação |
14.14 |
Nº de leitos GAR |
10 |
Parágrafo único. O Estabelecimento de Saúde poderá ser submetido à avaliação, por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nas mencionadas Portarias, poderá ter suspensos os efeitos de sua habilitação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.