Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Artrite Reumatoide.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS, no uso das atribuições, e
Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a artrite reumatoide no Brasil e de se estabelecerem diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com essa doença;
Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando a Portaria nº 34/SCTIE/MS, de 20 de setembro de 2016, e a Portaria nº 38/SCTIE/MS, de 30 de novembro de 2016, que, com base nas recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), tornaram pública a decisão de adequar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da artrite reumatoide no sentido do alinhamento de todos os Medicamentos Modificadores do Curso da Doença (MMCD) biológicos, devendo-se optar por aquele de melhor resultado de custo-minimização em cada etapa terapêutica após a falha da primeira etapa com agentes MMCD sintéticos; e
Considerando o Registro de Deliberação nº 223/2016 e o Relatório de Recomendação nº 241 - Janeiro de 2017 da CONITEC aprovado pela Portaria nº 08/SCTIE/MS, de 1º de fevereiro de 2017, e avaliação da literatura;
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS), resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Artrite Reumatoide.
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da artrite reumatoide, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/sas, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou do seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento preconizado para o tratamento da artrite reumatoide.
Art. 3º Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 996/SAS/MS, de 30 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 188, de 1º de outubro de 2015, seção 1, página 99.
Republicada por ter saído, com incorreção no DOU nº 246, de 26 de dezembro de 2017, Seção 1, página 902.