Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Exclui do PROSUS, o Instituto Pestalozzi de Canoas, com sede em Canoas (RS).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, que instituiu o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS);
Considerando a Portaria nº 535/GM/MS, de 8 de abril de 2014, que atribui à Secretaria de Atenção à Saúde a competência para o recebimento e condução dos Processos e Recursos do PROSUS, de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013;
Considerando a Adesão ao PROSUS deferida, sob condição resolutiva, do Instituto Pestalozzi de Canoas, CNPJ nº 88.326.277/0001-50; e
Considerando o Parecer Técnico nº 14/2018-CGAGPS/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.039070/2016-54, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes da Lei nº 12.873 de 24 de outubro de 2013, resolve:
Art.1º Fica excluído do PROSUS, o Instituto Pestalozzi de Canoas, CNPJ nº 88.326.277/0001-50, com sede em Canoas (RS).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê a Lei n° 12.873 de 24 de outubro de 2013.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica sem efeito o art. 10 da Portaria nº 777/SAS/MS, de 28 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 123, de 29 de junho de 2016, Seção1, página 51.