Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 288, DE 12 DE MARÇO DE 2018

Redefine a operacionalização do cadastramento de serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e o elenco de profissionais que compõem as equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando o Decreto nº 5.055, de 27 de abril de 2004, que institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), em Municípios e regiões do território nacional;

Considerando a Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;

Considerando a republicação da Portaria nº 2.777/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014, que regulamenta o financiamento e uso do medicamento trombolítico Tenecteplase no âmbito do SAMU 192 e inclui procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 1.646/GM/MS, de 2 de outubro de 2015, que institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);

Considerando o Título II - do Componente Do Serviço De Atendimento Móvel De Urgência - do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a necessidade de adequar e nortear o cadastramento do componente assistencial móvel da Rede de Atenção às Urgências no CNES, resolve:

Art. 1º Fica redefinida a operacionalização do cadastramento de serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e o elenco de profissionais que compõem as equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

§1º Esta Portaria aplica-se a todos os serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência, sejam públicos ou privados, integrantes ou não do SUS, participantes ou não do SAMU 192.

§2º Não é objeto desta Portaria o cadastramento de veículos de transporte de pacientes entre serviços de saúde ou de veículos utilizados para Tratamento Fora de Domicílio (TFD) que serão tratadas em Portaria específica da SAS.

Art. 2º Para fins desta Portaria são utilizados os seguintes conceitos:

I - Atendimento Pré-hospitalar Móvel de Urgência: atendimento que procura chegar precocemente à vítima, após ter ocorrido um agravo à sua saúde (de natureza clínica, cirúrgica, traumática, inclusive as psiquiátricas), que possa levar a sofrimento, sequelas ou mesmo à morte, sendo necessário, portanto, prestar-lhe atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de saúde devidamente hierarquizado e integrado ao SUS.

II - Central de Regulação das Urgências (CRU): estabelecimento de saúde onde funciona os serviços de regulação capazes de classificar e priorizar as necessidades de urgência, além de ordenar o fluxo das referências e contrarreferências pré-hospitalares e hospitalares de urgência. Incluem-se as Centrais do SAMU 192, Centrais de Operações do Corpo de Bombeiros e de serviços privados de transporte entre unidades.

III - Unidade Móvel de Atendimento Pré-Hospitalar: estabelecimento de saúde composto por equipe especializada e veículo (s) destinado(s) ao Atendimento Pré-Hospitalar Móvel.

IV - Base Descentralizada: infraestrutura vinculada a uma Central de Regulação das Urgências que garante tempo resposta de qualidade e racionalidade na utilização dos recursos de Atendimento Pré-hospitalar Móvel de Urgência, com a configuração mínima necessária para abrigo, alimentação, conforto das equipes e estacionamento das unidades móveis.

CAPITULO I

CENTRAL DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS

Art. 3º Fica estabelecido que as CRU devem ser cadastradas no CNES com a indicação do tipo e subtipo de estabelecimento de acordo com a abrangência de atuação da central, conforme se segue:

CÓD. TIPO DE ESTABELECIMENTO CÓD. SUBTIPO DE ESTABELECIMENTO
76 CENTRAL DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS 76.01 ESTADUAL
. . 76.02 REGIONAL
. . 76.03 MUNICIPAL

§1º O subtipo de estabelecimento 01 - Estadual deve ser utilizado para o caso da CRU ser de Gestão Estadual, tendo como abrangência de atendimento diversos municípios que não tem CRU dentro do Estado;

§2º O subtipo de estabelecimento 02 - Regional deve ser utilizado para o caso da CRU ser de Gestão Municipal, tendo como abrangência de atendimento mais de um município em conformação regional, que não tem CRU;

§3º O subtipo de estabelecimento 03 - Municipal deve ser utilizado para o caso da CRU ser de Gestão Municipal, tendo como abrangência de atendimento apenas o próprio Município.

Art. 4° Os estabelecimentos cadastrados com o tipo de estabelecimento 76 - Central de Regulação Médica das Urgências devem preencher as informações relativas as Bases Descentralizadas, utilizadas como base operacional para as Unidade de Atendimento Pré-Hospitalar Móvel de Urgência, visando identificar a toda conformação da rede assistencial.

§1º O cadastramento das Bases Descentralizadas será de responsabilidade das CRU a qual estão vinculadas, sendo obrigatório a estabelecimentos públicos ou que prestam serviço ao SUS.

§2º O gestor que não possui CRU com abrangência Municipal, deverá informar à CRU Regional ou Estadual que realiza a regulação de suas unidades móveis, as informações básicas para cadastramento da base descentralizada (Nome da Base, Endereço, Município/UF, CEP, telefone, e-mail e data de ativação), informando também sua desativação quando for o caso.

§3º Caso a CRU também seja utilizada como base operacional de unidades móveis, esta deverá ser cadastrada no módulo Bases Descentralizadas, visando permitir a vinculação das unidades móveis aquele endereço.

Art. 5º Fica atualizado, na tabela de Serviços Especializados do CNES, o elenco de profissionais para realização do serviço 104 - Regulação Assistencial de Serviços de Saúde, Classificação 003 - Regulação das Urgências, conforme anexo I.

Parágrafo único. O cadastro da classificação supracitada é obrigatório aos estabelecimentos do tipo 76 - Central de Regulação das Urgências.

CAPITULO II UNIDADE DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL DE URGÊNCIA

Art. 6º As Unidades Móveis de Atendimento Pré-Hospitalar devem ser cadastradas sob o tipo de estabelecimento 42 - Unidade Móvel de Nível Pré-Hospitalar na Área de Urgência.

§1º Fica atualizada a descrição do Tipo de Estabelecimento código 42 para "Unidade de Atendimento Pré-Hospitalar Móvel de Urgência".

§2º Cada Unidade de Atendimento Pré-Hospitalar Móvel de Urgência (viatura) agregada à equipe de atendimento à urgência (tripulantes) fará jus a um número de CNES próprio.

§3º Viaturas tidas como Reserva Técnica não devem receber código de CNES. Devem ser cadastradas somente em substituição de outra viatura desativada de forma definitiva, ou temporária.

§4º Nas renovações de frota (substituição das viaturas) não é permitida a criação de um novo número de CNES, devendo ser utilizado o cadastro já existente, onde serão alterados apenas os dados da viatura.

Art. 7° Estabelecimentos cadastrados sob o tipo 42 - Unidade de Atendimento Pré-Hospitalar Móvel de Urgência devem preencher as informações relativas às Viaturas, para vinculação as Bases Descentralizadas, visando identificar a toda conformação da rede assistencial.

§1º Fica alterado o nome da aba SAMU 192 para Viaturas.

§2º O cadastramento das informações relativas a Viaturas (Placa/Prefixo da Aeronave/Nº identificador da Embarcação na Marinha, Chassi e Base Descentralizada) a qual está vinculado é obrigatório a estabelecimentos públicos ou que prestam serviço ao SUS.

§3º Poderá ocorrer a substituição das informações da Viatura em funcionamento informando a data e o motivo da desativação conforme se segue:

I - Renovação de Frota;

II - Unidade Móvel em manutenção (reserva técnica);

III - Substituição de Unidade Móvel por perda total;

IV - Substituição de Unidade Móvel devido a desfazimento (depreciação de frota).

Art. 8º Ficam atualizados, na tabela de Serviços Especializados do CNES, as descrições das classificações e o elenco de profissionais para realização do serviço 103 - Atendimento Móvel das Urgências, conforme anexo II.

Parágrafo único. Cada unidade móvel deverá informar, obrigatoriamente, apenas uma classificação do serviço supracitado, visando a identificação do tipo de unidade móvel e definição do elenco de profissionais necessários a realização das ações.

CAPITULO III

PRODUÇÃO DAS UNIDADES

Art. 9º A produção ambulatorial das CRU e Unidades de Atendimento Pré-Hospitalar Móvel de Urgência deverá ser identificada com base na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses, Materiais Especiais (OPM) do SUS, por meio dos procedimentos do grupo 03 - Procedimentos Clínicos, 01 - Consultas/Atendimentos/Acompanhamentos, Forma de Organização 03 - Atendimento Pré-hospitalar de Urgência.

CAPITULO IV

ESPECIFICIDADES DO SAMU 192

Art. 10º As unidades participantes do SAMU 192 do Governo Federal serão identificados pela marcação dos Incentivos constantes no Anexo III.

Parágrafo único. Os Estabelecimentos de Saúde que marcados com os incentivos constantes no Anexo desta Portaria receberão automaticamente em seu cadastro no SCNES, a marcação da Regra Contratual 71.06 - Estabelecimento de saúde sem geração de crédito total, incluindo FAEC.

Artº 11 Caberá à Coordenação Geral de Urgência e Emergência do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência da Secretaria de Atenção à Saúde (CGUE/DAHU/SAS), habilitar as unidades para recebimento de incentivo financeiro do Governo Federal, conforme diretrizes estabelecidas pela Portaria que define a implantação do SAMU 192.

Parágrafo único. As solicitações para habilitação de Veículos de Intervenção Rápida (VIR) SAMU 192 deverão ocorrer apenas após a definição das diretrizes deste tipo de unidade em Portaria específica da SAS.

Art. 12º Caberá à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle da Secretaria de Atenção à Saúde (CGSI/DRAC/SAS) efetuar a marcação dos estabelecimentos de saúde com os respectivos incentivos no CNES conforme publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 13º O monitoramento da produção das CRU será realizada por meio do quantitativo de atendimentos identificados pelos procedimentos ambulatoriais abaixo relacionados:

CÓDIGO PROCEDIMENTO
03.01.03.001-4 SAMU 192: Atendimento das chamadas recebidas pela Central de Regulação das Urgências.
03.01.03.012-0 SAMU 192: Central de Regulação das Urgências: Envio de unidade de suporte avançado de vida terrestre (USA) e/ou Aquático (Equipe de Embarcação) e/ou Equipe de Aeromédico.
03.01.03.013-8 SAMU 192: Envio de unidade de suporte básico de vida terrestre (USB) e/ou Aquático (Equipe de Embarcação) e/ou Motolância.
03.01.03.014-6 SAMU 192: Atendimento das chamadas recebidas pela Central de Regulação das urgências com Orientação.

Art. 14º O monitoramento da produção da Unidade Móvel de Nível Pré-Hospitalar na Área de Urgência será realizado por meio do quantitativo de atendimento identificados pelos procedimentos ambulatoriais abaixo relacionados:

CÓDIGO PROCEDIMENTO
03.01.03.002-2 Atendimento pré-hospitalar móvel (Veiculo de Intervenção Rápida)
03.01.03.004-9 SAMU 192: Atendimento pré-hospitalar móvel realizado por Aeromédico
03.01.03.005-7 SAMU 192: Atendimento pré-hospitalar móvel realizado por Embarcação
03.01.03.009-0 SAMU 192: Atendimento pré-hospitalar móvel realizado pela equipe da Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre (USA)
03.01.03.010-3 SAMU 192: Atendimento pré-hospitalar móvel realizado pela equipe da Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB)
03.01.03.017-0 SAMU 192: Transporte inter-hospitalar pela Unidade de suporte Avançado de vida Terrestre (USA)
03.01.03.018-9 SAMU 192: Transporte inter-hospitalar pela Unidade de suporte Básico de vida Terrestre (USB)
03.01.03.019-7 Atendimento Pré-Hospitalar Móvel (Motolância)

Art. 15º Os gestores poderão solicitar a habilitação de Unidades de Suporte de Vida Avançado do SAMU 192 para o uso do medicamento trombolítico Tenecteplase, conforme definido pela Portaria nº 2.777/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014.

§1º As unidades móveis habilitadas receberão a habilitação centralizada 27.11 - Administração pré-hospitalar de Tenecteplase em seu cadastro.

§2º Para fins de registro e apuração de produção no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS) deverão ser utilizados os procedimentos 06.03.05.011-5 - Tenecteplase 40mg injetável (Por frasco ampola) de uso nas urgências pré-hospitalares ou 06.03.05.012-3 - Tenecteplase 50mg injetável (por frasco ampola) de uso nas urgências.

Art. 16º Será efetuada a suspensão do custeio mensal quando:

I - O cadastro CNES das CRU, das Bases Descentralizadas e respectivas Unidades Móveis não for mantido atualizado;

II - O registro da produção das CRU e das Unidades Móveis cadastradas não for feito por 03 (três) meses consecutivos no SIA/SUS, podendo ser temporária ou em definitiva, conforme restabelecimento ou não da apresentação das produções no sistema de informação;

Parágrafo único. O custeio da CRU e das unidades móveis habilitadas e/ou qualificadas pelo Ministério da Saúde deverá ser regularizado conforme valor vigente na competência em que o registro no SIA/SUS for regularizado, sem ônus ao Ministério da Saúde relativo a repasse retroativo.

Art. 17º A ausência de registro de produção das CRU e das Unidades Móveis cadastradas no SIA/SUS por 6 (seis) meses consecutivos acarretará na sua desabilitação.

Art. 18º Caberá à CGSI/DRAC/SAS/MS adotará junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS) as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 19º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais no CNES a serem informados através do sítio do CNES (http://cnes.datasus.gov.br).

Art. 20º Ficam revogadas a Portaria nº 356/SAS/MS, de 08 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 82, de 30 de abril de 2013, seção 1, páginas 59 à 61 e a Portaria nº 460/SAS/MS, de 11 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 111, de 12 de junho de 2013, seção 1, página 46.

FRANCISCO FIGUEIREDO DE ASSIS

ANEXO I

SERVIÇO ESPECIALIZADO 104 REGULAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

SERVIÇO CLASSIFICAÇÃO OCUPAÇÕES**
104 Regulação Assistencial dos Serviços de Saúde 003 Regulação das Urgências 2251* Médicos Clínicos ou 2253* Médicos em medicina diagnóstica e terapêutica
. . 4222-05 Telefonista
. . 4222-20 Operador de Rádio-chamada

* Podem ser utilizados profissionais com qualquer ocupação desta família de CBO.

** Profissionais de outras ocupações da área da saúde podem ser inclusos a este elenco mínimo, realizando matriciamento aos atendimentos realizados nas ambulâncias reguladas pela CRU entre outras atividades.

ANEXO II

SERVIÇO ESPECIALIZADO 103 ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIAS

SERVIÇO CLASSIFICAÇÃO OCUPAÇÕES
103 Atendimento Móvel de Urgências 001 Ambulância de Transporte 7823-20 Condutor de Ambulância
2235* Enfermeiros e afins ou 3222-05 Técnico de Enfermagem** ou 3222-30 Auxiliar de Enfermagem**
002 Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) 7823-20 Condutor de Ambulância
2235* Enfermeiros e afins ou 3222-05 Técnico de Enfermagem** ou 3222-30 Auxiliar de Enfermagem**
003 Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre (USA) 7823-20 Condutor de Ambulância
2251-25 Médico clínico geral
2235* Enfermeiros e afins
005 Unidade de Suporte Básico de Vida: Equipe Embarcação 7823-20 Condutor de Ambulância
2235* Enfermeiros e afins ou 3222-05 Técnico de Enfermagem** ou 3222-30 Auxiliar de Enfermagem**
006 Veículos de Intervenção Rápida 7823-20 Condutor de Ambulância
2251* Médicos Clínicos
2235* Enfermeiros e afins
008 Ambulância de Resgate 5151-35 Socorrista (exceto médicos e enfermeiros)
010 Motolância 2235* Enfermeiros e afins ou 3222-05 Técnico de Enfermagem** ou 3222-30 Auxiliar de Enfermagem**
011 Unidade de Suporte Avançado de Vida: Equipe Embarcação 3412-30 Piloto fluvial
2251* Médicos Clínicos
2235* Enfermeiros e afins
012 Suporte Avançado de Vida: Equipe Aeromédica 2251* Médicos Clínicos
2235* Enfermeiros e afins

* Podem ser utilizados profissionais com qualquer ocupação desta família de CBO.

** Caso a unidade móvel conte apenas com Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem, a CRU que realiza sua regulação deverá contar, obrigatoriamente, com Enfermeiro para realização do matriciamento destes profissionais.

ANEXO III

INCENTIVOS RELACIONADOS AO SAMU 192

INCENTIVO CONCEITO RESPONSABILIDADE
82.45 Central de Regulação das Urgências SAMU 192 Incentivo financeiro com valor fixo, repassado fundo a fundo para custeio das ações realizadas pela Centralizada
Central de Regulação das Urgências do SAMU 192. A produção deverá ser registrada, porém não gera crédito.
82.46 Unidade Móvel de Atendimento Pré-hospitalar AeromédicoSAMU 192 Incentivo financeiro com valor fixo, repassado fundo a fundo para custeio Centralizada
das ações realizadas pela Unidade Móvel Aérea de Atendimento Pré-
Hospitalar Tipo Helicóptero ou Aeromédico do SAMU 192. A produção deverá ser registrada, porém não gera crédito.
82.47 Unidade Móvel de Atendimento Pré-hospitalar AmbulanchaSAMU 192 Incentivo financeiro com valor fixo, repassado fundo a fundo para custeio das ações realizadas pela Centralizada
Unidade Móvel Fluvial de Atendimento Pré-Hospitalar tipo Lancha -
Ambulancha do SAMU 192. A produção deverá ser registrada, porém não gera crédito.
82.48 Unidade Móvel de Atendimento Pré-hospitalar MotolânciaSAMU 192 Incentivo financeiro com valor fixo, repassado fundo a fundo para custeio das ações realizadas pela Centralizada
Unidade Móvel Terrestre de Atendimento Pré-Hospitalar Tipo Motocicleta - Motolância
do SAMU 192. A produção deverá ser registrada, porém não gera crédito.
Incentivo financeiro com valor fixo, repassado fundo a fundo para custeio
das ações realizadas pela Unidade Móvel Terrestre de Atendimento Pré-
Hospitalar Tipo Ambulância, com Suporte Avançado de Vida - USA
do SAMU 192. A produção deverá ser registrada, porém não gera crédito.
82.49 Unidade Móvel de Atendimento Pré-hospitalar USA SAMU 192 Incentivo financeiro com valor fixo, repassado fundo a fundo para custeio Centralizada
das ações realizadas pela Unidade Móvel de Atendimento Pré-Hospitalar Tipo
Ambulância, com Suporte Básico de Vida - USB do SAMU 192. A produção deverá ser registrada, porém não gera crédito.
82.50 Unidade Móvel de Atendimento Pré-hospitalar USBSAMU 192 Incentivo financeiro com valor fixo, repassado fundo a fundo para qualificação das ações Centralizada
realizadas pela Central de Regulação de Urgências e Unidades Móveis de Atendimento Pré-
Hospitalar do SAMU 192 submetidas e aprovadas em processo de qualificação pelo Ministério da Saúde.
82.51 Central de Regulação das Urgências SAMU 192 Qualificada Centralizada
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