Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 291, DE 13 DE MARÇO DE 2018

Cancela o certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde - CEBAS da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VALENÇA/ RJ.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social;

Considerando o disposto no Decreto nº 8.242 de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social;

Considerando o disposto no art. 140 ao art. 229 da Portaria de Consolidação nº 01/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, e

Considerando o Parecer Técnico SEI nº 10/2018-DCEBAS/SAS/MS - FTS nº 653, relativo ao Processo de Supervisão SIPAR/SEI nº 25000.105503/2016-77, que concluiu não serem atendidos os requisitos obrigatórios contidos na Lei nº 12.101/2009 e suas regulamentações, para a manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve:

Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde concedido à IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VALENÇA, CNPJ nº 32.353.393/0001-03, com sede em Valença/RJ.

Parágrafo único. Registra-se como início do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório à certificação a data de 01/01/2010.

Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. 26 da Lei nº 12.101/2009.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

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