Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Exclui as habilitações relacionadas à Atenção Domiciliar na Tabela de Habilitações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando as Portarias de Consolidação nº 5/GM/MS e nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e atualiza as equipes habilitadas;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, no Capitulo IV - Do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do Título VII - dos Sistemas de Informação; e
Considerando que, após a reformulação do Programa Melhor em Casa, o recebimento do incentivo relativo ao Serviço de Atenção Domiciliar passou a se dar por município, não identificando unidade especifica para habilitação da equipe, resolve:
Art. 1º Ficam excluídas, da Tabela de Habilitações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), a habilitação 13.02 Serviço de Atenção Domiciliar e o incentivo 82.19 Serviço de Atenção Domiciliar (SAD).
Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde atualmente marcados nestes códigos terão suas habilitações individualizadas encerradas retroativamente à competência do SCNES de abril de 2016.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de publicação.