Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 659, DE 18 DE MAIO DE 2018

Habilita leitos da Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional - UCINCo e desabilita da Unidade Cuidados Intermediários.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando o título IV da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que define os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal;

Considerando a Portaria 1.480/GM/MS, de 10 de julho de 2012, que aprova a Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Rio Grande do Sul, e aloca recursos financeiros para sua implementação; e

Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar - DAHU/SAS/MS, resolve:

Art. 1º Fica habilitado o número de leitos da Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional - UCINCo, do hospital a seguir:

Proposta SAIPS: 40.594 Hospital Nº leitos
CNES: 2232162 Fundação Hospitalar de Sapucaia do Sul - Sapucaia do Sul/RS 06
Leito: 28.02 UCINCo

Art. 2º Fica alterado o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI Tipo II, do hospital a seguir:

Proposta SAIPS 20.549 Hospital Nº leitos
CNES: 2080664 Santa Casa de Tupã - Santa Casa de Misericórdia de Tupã - Tupã/SP 14
Leito: 26.01 Adulto

Art. 3º Os recursos financeiros destinados à habilitação de que trata o art. 1º estão contemplados na Portaria 1.480/GM/MS, de 10 de julho de 2012, que aprova a Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Rio Grande do Sul, e aloca recursos financeiros para sua implementação.

Art. 4º As referidas unidades poderão ser submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos no título IV da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 - que define os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal, terão suspensos os efeitos de seu cadastramento.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

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