Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita leitos da Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional - UCINCo e desabilita leitos de Cuidados Intermediários do Hospital Dom Orione de Araguaína - Casa da Caridade Dom Orione de Araguaína em Araguaína (TO).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria 2.593/GM/MS, de 31 de outubro de 2013, que aprova a Etapa II do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de Tocantins, e aloca recursos financeiros para sua implementação,
Considerando o título IV da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que define os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal; e
Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar - DAHU/SAS/MS, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o número de leitos da Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional - UCINCo, do hospital a seguir relacionado:
Proposta SAIPS: 43.853 | Hospital | Nº leitos |
CNES: 2755165 | Hospital Dom Orione de Araguaína - Casa da Caridade Dom Orione de Araguaína - Araguaína/TO | . |
Leito: 28.02 UCINCo | . | 11 |
Art. 2º Fica desabilitado o número de leitos de Cuidados Intermediários, do hospital a seguir relacionado:
CNES: | Hospital | Nº leitos |
2755165 | Hospital Dom Orione de Araguaína - Casa da Caridade Dom Orione de Araguaína - Araguaína/TO | . |
Leito: 28.01 UCI | . | 14 |
Art. 3º Os efeitos financeiros de que trata o art. 1º estão contemplados na Portaria nº 2.593/GM/MS, de 31 de outubro de 2013, que aprova a Etapa II do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de Tocantins, e aloca recursos financeiros para sua implementação.
Art. 4º Fica determinado que as referidas unidades poderão ser submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos no título IV da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que define os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal, terão suspensos os efeitos de seu cadastramento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.