Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Indefere, em grau de Reconsideração, a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, da Pró-Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, com sede em São Paulo (SP).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 00737.003426/2018-48, postulado nos termos do Ação Popular nº 0139700-62.2013.4.02.5102, da Procuradoria-Seccional da União em Niterói/RJ, para anulação da decisão que extinguiu, sem julgamento do mérito, o recurso interposto pela Secretaria da Receita Previdenciária contra decisão que deferiu o CEBAS à PRÓ-SAÚDE - Associação Beneficente e Assistência Social Hospitalar/SP;
Considerando a NOTA nº 00826/2018/CONJUR-MS/CGU/AGU, que solicita ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde/SAS/MS, adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão judicial; e
Considerando a Nota Técnica nº 199/2018-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº SEI nº 25000.163451/2011-49, que em cumprimento à decisão judicial, acatou pelo Indeferimento da Renovação do CEBAS, resolve:
Art. 1º. Fica indeferida, em grau de Reconsideração, a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, processo nº 25000.163451/2011-49, da Pró-Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, CNPJ nº 24.232.886/0001-67, com sede em com sede em São Paulo (SP).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam suspensos os efeitos da Resolução CNAS n° 121, de 13 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 136, de 18 de julho de 2006, Seção 1, página 92, que deferiu o CEBAS, para o período de 1º de janeiro de 2004 à 31 de dezembro de 2006.