Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 832, DE 12 DE JUNHO DE 2018

Remaneja recurso do limite financeiro anual do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, do Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC, destinado ao custeio da Nefrologia no Estado de Minas Gerais.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 1.471/GM/MS, de 23 de maio de 2018, que estabelece recurso financeiro anual do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC e redefine os limites financeiros dos estados, Distrito Federal e municípios, destinados ao custeio da Nefrologia;

Considerando o Ofício nº 17, de 8 de maio de 2018, da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, e

Considerando a Deliberação nº 2.665, de 16 de fevereiro de 2018, e a Deliberação nº 2.681, de 27 de fevereiro de 2018, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Minas Gerais, resolve:

Art. 1º Fica remanejado recurso do limite financeiro anual do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, do Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação- FAEC, no Estado de Minas Gerais, destinado ao custeio da Nefrologia, conforme discriminado no quadro a seguir:

Código Estado/Município Valor alterado anual (R$)
Competência. Maio/18 Competência junho/18
310000 Gestão Estadual (9.385.311,12) (3.481.431,48)
314330 Montes Claros 9.385.311,12 0,00
312870 Guaxupé 0,00 3.481.431,48

Art. 2º O remanejamento não acarretará impacto financeiro para o Ministério da Saúde.

Art.3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do valor mensal para os Fundos Municipais de Saúde e Fundo Estadual de Saúde até o limite estabelecido, após a apuração da produção no Banco de dados do Sistema de Informação Ambulatorial.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir das competências maio e junho de 2018.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

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