Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 839, DE 12 DE JUNHO DE 2018

Exclui e habilita leitos de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) de estabelecimentos de Tocantins e Rio Grande do Sul.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando o Título IV - Das diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do SUS - da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a avaliação técnica da Coordenação Geral de Atenção Hospitalar - DAHU/SAS/MS, resolve:

Art. 1º Fica excluído o número de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), dos hospitais a seguir relacionados:

ESTADO DE TOCANTINS

CNES Hospital Nº leitos Proposta SAIPS
2755165 Hospital Dom Orione de Araguaina - Casa de Caridade Dom Orione de Araguaina - Araguaina (TO)
26.02 18 46.493

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CNES Hospital Nº leitos Proposta SAIPS
2232030 Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio - Esteio (RS)
26.02 5 44.975

Art. 2º Fica habilitado o número de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), dos hospitais a seguir relacionados:

ESTADO DE TOCANTINS

CNES Hospital Nº leitos Proposta SAIPS
2755165 Hospital Dom Orione de Araguaina - Casa de Caridade Dom Orione de Araguaina - Araguaina (TO)
26.10 UTIN 18 46.493

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CNES Hospital Nº leitos Proposta SAIPS
2232030 Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio - Esteio (RS)
26.10 UTIN 5 44.975

Art. 3º As referidas unidades poderão ser submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos no Título IV da Portaria nº 3/GM/MS de 28 de setembro de 2017, terão suspensos os efeitos de sua habilitação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

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