Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 1.270, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

Defere, sub judice, a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, da 2P Health Care Interlar Sistema Médico de Hospitalização Domiciliar, com sede em Brasília (DF).

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014;

Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

Considerando a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 1013512-57.2017.4.01.3400, da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região, por meio do Parecer de Força Executória nº 00529/2018/COASP/PRU1R/PGU/AG, que solicita ao Ministério da Saúde seja dado cumprimento da decisão judicial para deferir o pedido de concessão do CEBAS; e

Considerando a Nota Técnico nº 361/2018-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 00737.018858/2017-72, que em cumprimento à decisão judicial, acatou pela a Concessão do CEBAS da entidade, Processo nº 25000.189455/2015-81, resolve:

Art. 1º Fica deferida, sub judice, a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, da 2P Health Care Interlar Sistema Médico de Hospitalização Domiciliar, CNPJ nº 02.022.223/0001-85, com sede em Brasília (DF).

Parágrafo único. A Concessão terá validade pelo período de 03 (três) anos a contar da data de publicação no Diário Oficial da União - DOU, até ulterior decisão judicial.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam suspensos os efeitos da Portaria 2.127/SAS/MS, de 20 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 244, de 21 de dezembro de 2016, Seção 1, página 94, em detrimento da concessão, até ulterior decisão judicial.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO

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